TJSP - 1038439-12.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:09
Ato ordinatório
-
01/11/2024 02:32
Publicação
-
31/10/2024 13:45
Remetidos os Autos
-
31/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:55
Conclusos
-
30/10/2024 17:07
Petição Juntada
-
30/10/2024 15:01
Petição Juntada
-
26/10/2024 02:38
Publicação
-
25/10/2024 12:20
Remetidos os Autos
-
25/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:27
Conclusos
-
24/10/2024 09:17
Petição Juntada
-
17/10/2024 14:43
Mandado devolvido
-
17/10/2024 14:43
Documento Juntado
-
14/10/2024 10:24
Expedição de documento
-
12/09/2024 11:02
Ato ordinatório
-
11/09/2024 12:05
Petição Juntada
-
07/08/2024 04:46
Publicação
-
06/08/2024 12:26
Remetidos os Autos
-
06/08/2024 11:27
Ato ordinatório
-
05/08/2024 10:45
Petição Juntada
-
02/08/2024 03:05
Publicação
-
01/08/2024 01:00
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:32
Conclusos
-
16/07/2024 15:31
Expedição de documento
-
12/04/2024 05:03
Documento Juntado
-
28/03/2024 06:44
Documento Juntado
-
26/03/2024 13:49
Expedição de documento
-
18/03/2024 07:52
Ato ordinatório
-
15/03/2024 12:05
Petição Juntada
-
16/02/2024 11:32
Publicação
-
24/01/2024 14:13
Remetidos os Autos
-
24/01/2024 13:49
Remetidos os Autos
-
23/01/2024 11:01
Ato ordinatório
-
23/01/2024 10:59
Documento Juntado
-
08/12/2023 04:21
Publicação
-
07/12/2023 00:42
Remetidos os Autos
-
06/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:15
Conclusos
-
14/11/2023 05:31
Petição Juntada
-
24/10/2023 03:42
Publicação
-
23/10/2023 00:34
Remetidos os Autos
-
20/10/2023 15:33
Ato ordinatório
-
06/09/2023 06:04
Documento Juntado
-
25/08/2023 08:39
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Aparecida dos Santos Coimbra (OAB 415774/SP) Processo 1038439-12.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC -
Vistos. 1.
INDEFIRO a gratuidade, uma vez que a autora não demonstra sua condição de hipossuficiência financeira.
Porém, possível o diferimento, uma vez que é benefício dispensado a pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem hipossuficiência momentânea de recursos financeiros para arcar com o ônus processual.
Essa orientação é confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais A Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê o benefício do diferimento da taxa judiciária quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu pagamento - Agravante que não demonstrou nos autos a dificuldade financeira alegada Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal - Decisão agravada mantida Recurso não provido, com determinação. (TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2259624-35.2018.8.26.0000 - Relator (a): Ponte Neto j. 30/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Possibilidade de concessão do benefício em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Diferimento do recolhimento das custas que também depende da demonstração de impossibilidade momentânea do recolhimento das custas Ausência de comprovação Negado provimento. (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2061642-76.2019.8.26.0000 - Relator (a): Hugo Crepaldi - j. 02/04/2019) Desse modo, DEFIRO o diferimento das custas e despesas processuais. 2.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 3.
CITE-SE a(o) ré(u), por carta AR, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA.
Desde já ressalto que, se o retorno do AR indicar que a correspondência foi recebida por terceira pessoa de sobrenome estranho à pessoa que deve ser citada, sem o comparecimento desta nos autos, deverá ser imediatamente expedido MANDADO de citação a ser cumprido pelo senhor oficial de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 15:53
Expedição de documento
-
24/08/2023 09:06
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:19
Conclusos
-
23/08/2023 14:20
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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