TJSP - 1038443-49.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 19:29
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 16:32
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 23:13
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 05:37
Suspensão do Prazo
-
23/09/2024 10:16
Autos no Prazo
-
21/09/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:54
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:06
Petição Juntada
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14/09/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 14:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/06/2024 12:18
Mandado de Citação Expedido
-
13/06/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 09:25
Petição Juntada
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11/06/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 12:31
Remetido ao DJE
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10/06/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2024 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
10/06/2024 10:15
Petição Juntada
-
10/05/2024 07:05
AR Positivo Juntado
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02/05/2024 23:23
Certidão Juntada
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22/04/2024 10:27
Carta Expedida
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22/04/2024 09:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/04/2024 16:50
Petição Juntada
-
18/04/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 12:32
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:34
Certidão de Cartório Expedida
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10/01/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 14:30
Remetido ao DJE
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19/12/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2023 14:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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08/11/2023 13:54
Mandado de Citação Expedido
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08/11/2023 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2023 10:16
Petição Juntada
-
12/10/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:32
Remetido ao DJE
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10/10/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 23:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
25/08/2023 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Aparecida dos Santos Coimbra (OAB 415774/SP) Processo 1038443-49.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC -
Vistos. 1.
INDEFIRO a gratuidade, uma vez que a autora não demonstra sua condição de hipossuficiência financeira.
Porém, possível o diferimento, uma vez que é benefício dispensado a pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem hipossuficiência momentânea de recursos financeiros para arcar com o ônus processual.
Essa orientação é confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais A Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê o benefício do diferimento da taxa judiciária quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu pagamento - Agravante que não demonstrou nos autos a dificuldade financeira alegada Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal - Decisão agravada mantida Recurso não provido, com determinação. (TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2259624-35.2018.8.26.0000 - Relator (a): Ponte Neto j. 30/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Possibilidade de concessão do benefício em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Diferimento do recolhimento das custas que também depende da demonstração de impossibilidade momentânea do recolhimento das custas Ausência de comprovação Negado provimento. (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2061642-76.2019.8.26.0000 - Relator (a): Hugo Crepaldi - j. 02/04/2019) Desse modo, DEFIRO o diferimento das custas e despesas processuais. 2.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 3.
CITE-SE a(o) ré(u), por carta AR, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA.Desde já ressalto que, se o retorno do AR indicar que a correspondência foi recebida por terceira pessoa de sobrenome estranho à pessoa que deve ser citada, sem o comparecimento desta nos autos, deverá ser imediatamente expedido MANDADO de citação a ser cumprido pelo senhor oficial de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 11:39
Carta Expedida
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24/08/2023 09:06
Remetido ao DJE
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24/08/2023 08:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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