TJSP - 1004690-47.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 21:01
Baixa Definitiva
-
17/12/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 14:51
Homologada a Transação
-
10/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:38
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1004690-47.2023.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de fls. 105. (resumo da certidão do oficial de justiça: dirigi-me à RUA JOSÉ NATAL BAPTISTA, 399, CATANDUVA/SP, onde PROCEDI À BUSCA DO BEM INDICADO, porém, DEIXEI DE APREENDÊ-LO porque não o localizei.
Então, conforme determinação na r.
Decisão, CITEI a requerida pelo inteiro teor do mandado, para os devidos fins) , nos termos da decisão de fls. 101/104: "Observe-se o seguinte: (a) citada a parte e não localizado o bem, abra-se vista à parte autora para requerer, se o caso, a conversão da busca em apreensão em ação executiva (o silêncio da parte autora será interpretado como aquiescência com a conversão prevista na lei), lembrando que O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória) ( -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:59
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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