TJSP - 1015385-17.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:54
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/07/2024.
-
16/05/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 05:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Adão de Souza Araújo (OAB 451838/SP) Processo 1015385-17.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luccas Adriano de Paulo - Reqdo: Sony Brasil Ltda., Carrefour Comércio e Indústria Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais que LUCCAS ADRIANO DE PAULO move me face de SONY BRASIL LTDA. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., alegando, em suma, que, em 15/01/2020, adquiriu uma televisão TV 65 Led Smart UHD Sony KD 65X705G com a segunda requerida e fabricada pela primeira, no importe de R$ 3.198,10.
No entanto, em meados de janeiro de 2023, o bem passou a apresentar defeitos no LED, deixando listras verticais após piscar.
Sustentou que entrou em contato com a assistência técnica autorizada e solicitou o orçamento para que o produto fosse consertado, momento em que foi surpreendido com a cobrança de R$ 3.481,77.
Em decorrência do montante superfaturado, optou por não autorizar o conserto.
Requereu, então: i) a determinação para que as rés retirem o produto defeituoso de sua residência, no prazo de 30 dias; ii) a condenação das rés, solidariamente, à restituição de R$ 3.198,10; e iii) a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A princípio, não vinga a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista que não reputo necessária a realização de prova pericial à aferição dos fatos sub judice, que se encontram devidamente esclarecidos pela documentação amealhada ao caderno processual.
Atente-se que o produto foi analisado por assistência técnica autorizada pela primeira ré, não tendo sido constatado mau uso da parte autora.
Ainda, afasto preliminar de ilegitimidade passiva agitada em sede de contestação pela ré Carrefour Comércio e Indústria LTDA, porquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento dos serviços prestados ao autor, vez que foi responsável pela oferta dos serviços, possuindo, portanto, responsabilidade solidária por eventuais danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TV CUJO PAGAMENTO FOI REALIZADO EM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE DEFEITO MESES APÓS A COMPRA.
AUSÊNCIA DE PORTE DA NOTA FISCAL PELO CONSUMIDOR.
AFIRMAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONSERTO POR AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E DE RECUSA DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE RECHAÇADA.
Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 20 e 25, § 1º, todos do CDC, há solidariedade entre todos aqueles que integram a cadeia produtiva, neste conceito inserido o fabricante e o comerciante.
Responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ao uso ao qual se destinam.
Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. (...). (TJ-RJ - APL: 00138259120198190211, Relator: Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 02/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Com efeito, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
Insta considerar, ainda, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ato contínuo, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas as ponderações acima, extrai-se dos autos que restou incontroversa toda a situação fática narrada na inicial, mormente o defeito no LED do produto (fl. 10), as conversas entre o autor e a assistência técnica autorizada da primeira requerida (fls. 10/20), bem como a reclamação feita junto ao 'Reclame Aqui' (fls. 21/29).
A controvérsia cinge-se, portanto, na responsabilidade das empresa rés em arcarem com os danos materiais e morais elencados pelo autor.
Sobre o assunto, reputo que as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído ao réu.
No entanto, a parte ré fundamenta a sua contestação, aduzindo, preliminarmente, que o direito de reclamar por eventuais vícios existentes no produto em discussão já foi atingido pela decadência legal.
No entanto, verifica-se que essa preliminar não merece acolhimento, posto que, tratando-se de vício redibitório, tem-se como lapso decadencial o prazo de 90 dias da data de sua descoberta nos termos do artigo 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, verifica-se nos autos que o autor noticiou os vícios no produto no mês de janeiro de 2023.
A primeira reclamação formal junto à assistência técnica autorizada pela Sony se deu no dia 09/01, conforme fls. 10/13, e a segunda reclamação foi emitida em 12/01, como se verifica em fl. 21.
Dessa forma, sabe-se que a reclamação obsta a fluência do prazo decadencial até a resposta inequívoca da fabricante, conforme preconizado no art. 26, § 2°, I, do Código de Defesa ao Consumidor.
Verificado, então, que o atendimento via 'Reclame Aqui' foi encerrado em 16/01 (fl. 29) e a contagem foi reiniciada, o prazo decadencial de 90 dias iria se findar somente no dia 16/04/2023.
Como a ação foi proposta no dia 10/04, a reclamação se deu dentro do período legal.
Anote-se, então, que as requeridas não procederam à prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora o motivo do orçamento apresentado superar o valor do produto , ônus que lhes competia, na forma do que reza o comando do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, sem se olvidar da inversão do ônus da prova explicitamente exposta nesta sentença.
Desta feita, o requerente faz jus à condenação das requeridas, solidariamente, à restituição do montante desembolsado para a aquisição do bem, qual seja, o importe de R$ 3.198,10.
Por outro giro, entendo que o pleito de danos morais não merece acolhimento.
Os dissabores, os aborrecimentos, as mágoas citadas na vestibular não configuram dano moral, à míngua de aviltamento à dignidade do autor, e, por isso, não lhe conferem direito à reparação a tal título.
Como exortou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Igualmente, o Desembargador Décio Antônio Erpen (RT 758/43) adverte que o estímulo a demandas generalizadas levaria ao que ele chamou de desagregação social ao expressar que: Sei que temos responsabilidade um diante do outro.
Devemos prestigiar o instituto da responsabilidade recíproca, mas sem abandonarmos sentimentos e valores que se inspiram no amor, na solidariedade, no equilíbrio, na temperança, no respeito ao próximo e porque não dizer, até na tolerância.
A cobrança persistente e judicializada nos pequenos percalços, traduzida em litígios generalizados, vai tornar a vida insuportável.
Os profissionais exercem seu mister em estado de suspense.
Não é essa a nossa tradição. (...) A história mostra que as civilizações beligerantes foram inexoravelmente tragadas pelo próprio ódio, exatamente por serem conflituais, alimentadas por demandas internas e externas.
Estaríamos, e disso estou seguro, criando uma sociedade belicosa tendo no Judiciário uma multiplicação de litígios onde se pleiteiam indenizações, muitas vezes milionárias sem qualquer simetria da consequência com a causa.
Bom exemplo disto é um pedido que tramita nesta Corte onde é postulada alta indenização por dano moral pelo fato de um consumidor ter encontrado um inseto no interior de um vidro de produto alimentício.
Logo, não ficou evidenciada falha das rés a ponto de causar aviltamento à dignidade do autor.
Desta feita, improcede o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de: DETERMINAR a retirada da mercadoria defeituosa da residência do autor, no prazo de 30 dias, findo o qual fica autorizado ao demandante que dê o destino que entender de direito ao bem; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição de R$ 3.198,10, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde o desembolso (janeiro/2020).
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 07:40
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2023 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 14:42
Conciliação infrutífera
-
21/07/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:51
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/07/2023 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
12/07/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 07:54
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 07:54
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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