TJSP - 1114549-94.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 22:02
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/11/2024.
-
26/10/2024 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/10/2024.
-
05/10/2024 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 22:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/05/2024.
-
17/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/05/2024 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/10/2023.
-
19/09/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Munique Gomes Ferreira (OAB 68611/DF) Processo 1114549-94.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sloany Dias Rocha Eulálio -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Sloany Dias Rocha Eulálio em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, com pedido de tutela de urgência para compelir o réu ao bloqueio de qualquer acesso ao perfil @sloanydias________.___________ no Instagram e à página do Facebook, atualmente com nome de usuário: Sloany Dias (ID: 108985952529311) e restabelecimento do acesso total e irrestrito às contas por meio dos endereços eletrônicos indicados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls.20/34. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela deve ser parcialmente deferido.
Com efeito, em sede de cognição sumária, os documentos de fls. 23/31 conferem plausibilidade às alegações da autora em relação ao acesso à conta mantida no Instagram e à página do Facebook por terceiros mediante fraude e as promessas de investimento.
O risco de dano é cristalino, na medida em que a invasão da conta por terceiros enseja violação à honra e imagem, além dos prejuízos financeiros aos seguidores da autora.
Confira-se o julgado do E.TJ/SP em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Tutela de urgência Presença dos requisitos autorizadores Invasão da conta de usuário de rede social por terceiros para prática de fraude Reativação da conta Possibilidade Deferimento da tutela - Cumprimento que não depende da indicação de outro "e-mail" não vinculado à conta pela agravante Impossibilidade técnica ao cumprimento da obrigação não demonstrada Decisão reformada Embargos prejudicados Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273701-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) De outra banda, deve ser rejeitado o pedido de tutela para compelir o réu ao acesso total e irrestrito às contas, com todos os seguidores, engajamento, interações, publicações, tal como postulado na parte final do item 7.I (fls.15), eis que tal pleito extrapola a obrigação de guarda de registros de acesso imposta ao provedor de aplicações de internet estampada no art. 15 da Lei nº 12.965/2014.
De acordo com o art. 5º, VIII, do referido diploma legal, considera-se registros de acesso a aplicações de internet o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço de IP.
Nestes termos, defiro em parte a tutela para compelir o réu ao bloqueio de qualquer acesso ao perfil @sloanydias________.___________ no Instagram e à página do Facebook, atualmente com nome de usuário: Sloany Dias (ID: 108985952529311) e restabelecimento das contas à autora (e-mails de recuperação [email protected]. e [email protected] tem II de fls. 16), no prazo de 48horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias.
Por razões de celeridade e economia processual, servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo à autora o devido encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 02 dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial IX ([email protected]) - com anexos, se o caso, no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento -, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Retire-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do COMUNICADO CG nº 239/2019.
No mais, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, após a devida certificação, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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