TJSP - 1002885-98.2023.8.26.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo Paula Leite Rocha - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 14:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Danilo Stante Herker (OAB 430777/SP) Processo 1001308-19.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Bernardes de Castro - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por GERALDO BERNARDES DE CASTRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A para declarar a nulidade do negócio jurídico objeto do contrato, em virtude da falsidade da assinatura, devendo o réu restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, atualizados (tabela prática) e com juros de mora (1% ao mês) a contar de cada débito, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo dano moral, com atualização (tabela prática) desde a sentença, com juros de mora (1% ao mês) desde a data do contrato (19.08.2020), ou seja, do evento danoso.
De outro lado, deverá a parte autora restituir a quantia depositada em sua conta, valor de R$ 1.034,37, sem correção e juros, pois não deu causa ao fato, admitida a compensação.
Ante a sucumbência, mínima a da parte autora, não se olvidando que o não acolhimento do valor pretendido como indenização por dano moral não ocasiona reciprocidade, tema sumulado, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, com tramitação em apartado e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos(código de movimentação 61615).
Sem prejuízo, considerando a constatação da falsificação, extraiam-se cópias das principais peças dos autos e remetam ao Ministério Público Criminal para as providências cabíveis naquela seara.
P.
I.
C.
Franca, 18 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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