TJSP - 1001793-50.2023.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 09:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/10/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/10/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 11:43
Mandado devolvido #{resultado}
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21/09/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 1001793-50.2023.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Reqte: Renato Augusto de Faria -
Vistos.
Cite-se a parte executada e demais ocupantes do imóvel, por mandado, a desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença parcial arbitral (fls. *), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o § 1º, b), do art. 63 da Lei nº 8.245/91 e art. 536 do Código de Processo Civil, sob pena de despejo forçado.
Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 536, §4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. -
16/08/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 19:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 14:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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