TJSP - 1036827-39.2023.8.26.0114
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/05/2025 17:07
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 18:12
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
20/03/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:15
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 14:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/03/2025 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 18:06
Decisão Determinação
-
23/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 07:35
Petição Juntada
-
12/12/2024 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 16:51
Decisão Determinação
-
04/09/2024 17:39
Conclusos para Sentença
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28/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:59
Especificação de Provas Juntada
-
30/04/2024 11:57
Especificação de Provas Juntada
-
23/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:07
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
30/01/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 16:08
Contestação Juntada
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05/12/2023 08:09
AR Positivo Juntado
-
23/11/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 10:15
Certidão Juntada
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22/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 18:48
Carta Expedida
-
21/11/2023 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 12:45
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
19/11/2023 12:24
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/11/2023 12:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/11/2023 12:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/11/2023 16:27
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/11/2023 10:44
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/11/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 09:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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11/09/2023 15:27
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
25/08/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Padilha (OAB 152229/RJ) Processo 1036827-39.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Paulo Oliveira - Autos nº 2023/001781.
Vistos.
Esclareça, o autor, a propositura da ação perante este Foro de Campinas, na medida em que reside em Hortolândia e a ré é do Rio de Janeiro.
Sem prejuízo, adite o autor a inicial para especificar no pedido o tratamento que pretende seja custeado pela ré, bem como informe se já tem feito o tratamento em clínica particular, identificando-a, em caso positivo.
O art. 98 do CPC condiciona a concessão da gratuidade da justiça à insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A presunção de verdade da alegação de insuficiência decorrente do art. 99, par. 3º, do CPC só deve ser infirmada quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a manifesta desnecessidade do benefício.
In casu, o autor é menor impúbere, e dependente economicamente da genitora, de forma que compete aos pais prover o necessário ao sustento dos filhos, bem como arcar com as despesas necessárias para a efetivação de seus direitos.
Assim, e ainda, havendo indícios da capacidade financeira da genitora do autor, por arcar com despesas de plano de saúde particular, apresente a última declaração de IR ou a página da Receita federal indicando a ausência de declarações para o CPF, holerite e extratos bancários referentes ao último trimestre para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para recategorização dos documentos que instruem a inicial na pasta do processo digital, sob pena de desconsideração dos documentos não recategorizados.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br)e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com esta decisão, os autos ficam liberados para a realização do procedimento,que deverá ocorrer integralmente no primeiro acesso realizado, ressaltando-se que o advogado só poderá recategorizar documentos por ele peticionados.
Ressalto, que o zelo na nomeação dos documentos contribui não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões, por isso, a partir desta decisão, os documentos deverão ser juntados com a denominação correta.
Após o integral cumprimento das providências acima sinalizadas, retornem conclusos.
Int.
Campinas, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/08/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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