TJSP - 1001881-23.2023.8.26.0411
1ª instância - 2Cumulativa de Pacaembu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
17/03/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 18:03
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thayan Henrique Marjory Silva (OAB 472794/SP) Processo 1001881-23.2023.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberta Eloisa Carvalho de Oliveira, Bruna Rodrigues de Carvalho -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de alimentos, com pedido de alimentos provisórios, ajuizada por R.
E.
C. de O., representada por sua genitora, B.
R. de C., em face de M.
C. de O.
Em síntese, alega que é filha do requerido, e que, após a separação de seus genitores, permaneceu sob a guarda da mãe, que é incapaz de suportar todas as despesas de que necessita, razão pela qual requer a fixação de alimentos provisórios, em sede de tutela provisória de urgência (fls. 01/04).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de tutela antecipada, requerendo a fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do devedor, ou, 1/3 do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 16/17). É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
A necessidade de alimentos é presumida, notadamente, diante da tenra idade da criança que postula os alimentos, a qual possui apenas 5 anos de idade, conforme certidão de nascimento de fls. 06.
De igual modo, a certidão de nascimento evidencia o parentesco entre a autora e o requerido, comprovando a alegada paternidade.
Sendo assim, merece acolhimento o pedido de alimentos provisórios, nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.478/1968, segundo o qual, ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
No entanto, diante da ausência de elementos que indiquem, com precisão, a condição econômica do requerido, a fixação deve atender, inicialmente, patamar mínimo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, concedendo à autora os alimentos provisórios pleiteados, devidos à partir da citação, no patamar de: I) 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, em caso de emprego formal; ou, II) 1\3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal.
Os valores pagos poderão ser pagos diretamente à genitora da alimentanda, inclusive mediante transferência bancária.
No mais, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, prestigiando a razoável duração do processo.
Assim, tratando-se de autos que envolvem interesse de criança/adolescente, é o caso de postergar o ato para momento oportuno (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Portanto, passo a aplicar o procedimento comum ao feito (art. 318 do CPC).
Assim, CITE-SE, por carta A.R., o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), advertindo-o de que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, bem como INTIME-O para cumprir a tutela concedida, consistente no pagamento mensal dos alimentos provisórios, na forma fixada acima, todo dia 10 de cada mês.
Deixo consignado que, tratando-se de tutela concedida, a intimação somente ocorrerá por oficial de justiça caso não seja positivada a citação pessoal por carta A.R.
Acrescento, ademais, que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada com a contestação.
Serve a presente, por cópia, se o caso, como Mandado/Carta Precatória. 3) Por fim, DEFIRO o pedido formulado no item 'e' de fls. 04.
Oficie-se ao INSS para que informe nos autos eventual vínculo empregatício vigente em nome do requerido.
Serve a presente, por cópia, como Ofício.
Intimem-se. -
25/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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