TJSP - 1526789-25.2021.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Vaggione
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB 318172/SP), Flavio Ferreira dos Santos (OAB 337261/SP) Processo 0009917-24.2023.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Danival Urbano - Reqdo: Clinica Dentista do Povo Ltda -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, sem prejuízo do oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5.
Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do Juiz (parágrafo 2º). 6.
Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 7.
Independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 8.
Poderá, também, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos.
Intimem-se. -
29/09/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 12:27
Baixa Definitiva
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29/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 18:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:37
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2022 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 03:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 03:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2022 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 17:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/05/2022 12:57
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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