TJSP - 1001681-48.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2024 22:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2024 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/08/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 11:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/05/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 1001681-48.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Luiz Costa Sales - Reqdo: Asbapi - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos -
Vistos.
ANDRÉ LUIZ COSTA SALES ajuizou a presente ação declaratória ade inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais em face de ASBAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, alegando, em resumo, que é beneficiário do INSS.
Notou que foi descontado de seu benefício previdenciário pela requerida no período de agosto de 2018 a fevereiro de 2019, no valor de R$ 23,85 ao mês, sem que tenha autorizado ou se filiado ao associação.
Invocou a inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos morais e materiais.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, para que seja a ré condenada a repetição do indébito de forma dobradae ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.
Pediu procedência.
Juntou documentos.
O réu foi regularmente citado e contestou o pedido a fls. 155/183.
Trouxe matérias preliminares.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Narrou que o autor se associou, assinando ficha de inscrição e autorizando os descontos.
Negou a ocorrência dos danos.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica fls. 202/209.
A fls. 210, foi invertido o ônus da prova.
O requerido foi devidamente intimado e decorreu o prazo sem a manifestação (fls. 213). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à ré.
Como se sabe, a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica depende de prova da hipossuficiência, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
As preliminares arguidas não se sustentam.
A preliminar de falta de interesse de agir não mercê prosperar, porquanto, extrai-se, da narrativa inicial, que a empresa ré tem efetuado descontos de valores na cont da parte autora sem que tenha havido contratação, o que por si só, justifica o interesse de agir na presente demanda.
A tese de prescrição não merece ser acolhida, uma vez que o pedido de devolução de quantias é um direito pessoal e, portanto, incide a regra do artigo 205 do Código Civil.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes.
Pois bem.
Na inicial a autora afirmou não reconhecer os valores cobrados de seu benefício previdenciário, em razão da filiação ao sindicato. É incontroverso que houve descontos de valores do benefício previdenciário da autora referente ao débito junto ao réu.
O réu, por sua vez, alega que o autor se filou ao sindicato, fundamentando-se naassinaturaconstante no contrato.
Não obstante, após a inversão do ônus da prova, não se interessou o réu em demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Prevalece, portanto, a versão apresentada pela consumidora.
Em assim sendo, não pode esta responder por dívida que não contraiu.
Nesse contexto, conclui-se que não há qualquer indício probatório que sustente os descontos em questão, razão pela qual o pedido declaratório vinga, com a consequente devolução dos valores debitados da consumidora, de forma simples, não dobrada, já que não provada má-fé na conduta da ré.
Quanto à reparação por danos morais, a cobrança indevida do numerário por si só tem aptidão para provocar abalo moral.
Não trouxe o autor qualquer elemento de prova a embasar suas assertivas no sentido de que a conduta da ré lhe trouxe qualquer transtorno de ordem psíquica.
Deu-se, quando muito, mero aborrecimento.
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ COSTA SALES em face deASBAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, para o fim de determinar o cancelamento da relação jurídica (filiação) existente entre as partes, caso ainda vigente, condenando-se a ré a restituir ao autor as quantias debitadas indevidamente, de forma simples, sobre os quais incidirão correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Rejeito o pedido de indenização de dano moral nos termos da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe.
P.I.C. -
23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:02
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2023 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/03/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 17:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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