TJSP - 1003631-80.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ) Processo 1003631-80.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arnaldino Cardoso - Vistos Fls. 120/121: Indefiro o requerimento para parcelamento da taxa judiciária, e o faço com fundamento no art. 98, § 6º do NCPC, pois este dispositivo é próprio apenas para despesas processuais e não para as custas.
Outrossim, coaduno do entendimento de que não poderia a lei federal conceder parcelamento de custas, pois estas são taxas judiciárias, espécie de tributo estadual.
Se assim procedesse o NCPC (e não o fez), incorreria em inconstitucionalidade, pois a taxa judiciária é tributo estadual cujo parcelamento somente pode ser deferido pelo próprio ente federativo estadual.
Ademais, não vislumbro a impossibilidade da parte autora de arcar com as custas devidas.
Frise-se que dificuldade não deve ser confundida com impossibilidade e nos presentes autos não restou comprovada a situação de hipossuficiência alegada.
Todavia, considerando que a petição de fl. 115 foi liberada nos autos antes da publicação da sentença de fls. 116/117, defiro o prazo de 05 dias para recolhimento das custas.
Intime-se. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ) Processo 1003631-80.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arnaldino Cardoso -
Vistos.
Arnaldino Cardoso, qualificado nos autos, ajuizou ação de restituição de valor pago cumulada com busca e apreensão de bem móvel com pedido liminar e indenização por danos morais e materiais em face de David Aparecido Pessini Me e outro.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Determinação para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência à fl. 40.
Sobreveio aos autos a juntada de documentos pelo requerente (fls. 43/46, 51/81) A decisão de fls. 96/97 indeferiu os benefícios da gratuidade e determinou o recolhimento das custas judiciais.
A parte autora reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça (fls. 100/101), o que foi indeferido à fl. 111. É o breve relatório.Decido.
Na hipótese vertente, de acordo com a certidão de fl. 114, verifico que a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas iniciais no derradeiro prazo, conforme determinado à fl. 111.Neste sentido, não tendo ocorrido o preparo prévio da lide a extinção do processo se impõe.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais até então geradas, nos termos da Lei nº 11.608/2003.
Intime-se para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na inércia, inscreva-se.Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de intervenção da parte contrária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I. -
22/08/2023 07:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:15
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/08/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/06/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/06/2023 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/05/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2023 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2023 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 13:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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