TJSP - 1076600-36.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/09/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 21:12
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1076600-36.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto de Araújo - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos, CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO promoveu perante este Juízo a presente ação declaratória de prescrição e nulidade de débito, cumulada com a exclusão de apontamento e indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, a alegar ter sido impedido de realizar compra no comércio, sob a alegação de que seu score se encontra baixo.
Buscou informações sobre o ocorrido, a verificar que o réu realizou lançamento em seu desfavor no Serasa Limpa o Nome, relativo ao contrato 0536428000692300007459C26 (vencimento 26.02.2009 R$ 1.118,88).
Passou, concomitantemente, a receber cobranças e ligações relativas a tal débito.
Buscou, sem sucesso, informações sobre a origem da dívida.
Ineficaz cessão de crédito que tenha sido realizada em favor do réu, já que não foi previamente notificado.
Descabida a manutenção de apontamento vencido há mais de 05 (cinco) anos.
A cobrança indevida; a redução de seu score; e a realização do apontamento ensejam a ocorrência de danos morais.
Pretende, destarte, ver julgada procedente a presente ação: a) declarando-se a prescrição e a nulidade do débito; e b) condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 52.800,00.
Com a inicial vieram os documentos de folhas 69/85.
A decisão de folha 86 deferiu a gratuidade em favor do autor.
Citada (folha 90), a ré apresentou contestação a alegar, em suma, ser necessário o comparecimento da autora em Juízo, para prestar esclarecimentos.
A petição inicial é inepta.
Impugnou o valor da causa.
Verifica-se a prática de advocacia predatória.
O interesse de agir está ausente.
Não há lançamento dos débitos em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mera proposta de acordo relativa a contas atrasadas, pela plataforma Serasa Limpa Nome.
Firmou o autor contrato com a empresa Bradescard, deixando de efetuar o pagamento das respectivas faturas.
Referido crédito foi cedido em favor dela ré, com comunicação ao autor.
O autor não aponta desconhecer a dívida.
A cobrança administrativa do valor não é impedida pelo ordenamento jurídico.
Ausente ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável.
Eventual indenização não pode ser arbitrada de modo exagerado, sendo que os juros e a correção monetária só podem incidir a partir do arbitramento (folhas 91/132).
Com a resposta vieram os documentos de folhas 133/239.
A réplica está às folhas 173/248, tendo sido instruída com os documentos de folhas 249/291.
Novo documento foi anexado pela ré (folhas 243/247).
A réplica está às folhas 248/320. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares arguidas na resposta.
A petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao seu processamento, não havendo que se falar em inépcia.
Ensejou o pleno exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório.
A simples resistência à pretensão basta para a configuração do interesse de agir, sendo necessário o provimento jurisdicional pleiteado.
Quanto a ambas as preliminares, o cabimento ou não do pleito formulado é questão relativa ao mérito da causa.
Acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que em ações da natureza da presente, quando acolhida a pretensão, as indenizações têm o valor médio de R$ 10.000,00 aproximadamente, não se justificando a fixação de valor estratosférico, aproveitando-se a parte da circunstância de não recolher custas, por ser beneficiária da gratuidade.
Para a parte adversa, pelo contrário, há efeitos concretos, uma vez que o exercício do direito a recursos resta onerado de forma indevida.
Fixo, pois, o valor da causa em R$ 11.118,88.
Rejeito,
por outro lado, a impugnação ao benefício da gratuidade, uma vez que o réu não produziu qualquer elemento apto a infirmar a conclusão do Juízo no sentido de que o autor é hipossuficiente.
Quanto ao mérito a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a considerar, inclusive, que as partes não têm provas a produzir (folhas 244 e 243/247).
Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece parcial acolhida.
Como admite o autor, por exemplo à folha 12, o lançamento objeto da presente ação encontra-se no aplicativo da Serasa, conhecido como Serasa Limpa Nome, que permite ao cidadão acessar suas próprias informações, atuais e pretéritas, não se confundindo com o rol de maus pagadores.
Tal sistema, ainda, enseja ao cidadão oportunidade para a quitação de pendências existentes, encontrem-se ou não prescritas.
Trata-se, pois, de anotação acessível no cadastro do autor, apenas por ele mesmo através da criação de senha própria, para a verificação de sua situação pessoal.
Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, há publicidade dos lançamentos desfavoráveis a um devedor pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, mas não há obrigatoriedade de que sejam os mesmos deletados do sistema.
O que não pode é que terceiros continuem a visualizá-los após tal prazo, mas nada obsta que o próprio devedor tenha acesso à dívida que não pagou.
Se vai ou não se incomodar com a situação e buscar resolvê-la é uma questão pessoal Inexiste, pois, no caso concreto, lançamento em desfavor do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A alegação do autor, no sentido de que tentou verificar qual seria a origem do débito, sem sucesso, não corresponde à realidade.
Está claramente mencionado no documento de folha 83, anexado pelo próprio autor, que o débito foi contraído junto ao Banco Bradesco, referindo-se ao Cartão Mastercard Colombo Ibi MC Nacional.
O mesmo documento aponta que a ré se tornou cessionária de tal crédito.
O autor sequer cogitou ter realizado o pagamento respectivo, buscando, apenas, o afastamento da dívida pela prescrição. É inegável o fato de que ocorreu a prescrição no caso concreto, já que a dívida venceu em 2009 e a ré não indicou a ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Tal circunstância, ainda, não foi impugnada a contento na resposta.
Entretanto, o fato de encontrar-se prescrita a dívida tampouco enseja tal obrigatoriedade de exclusão, uma vez que o artigo 189 do Código Civil dispõe que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos previstos nos artigos 205 e 206 do mesmo Diploma Legal.
A prescrição, pois, não atinge o próprio direito subjetivo, que continua a existir, tanto que, caso o devedor venha a realizar o pagamento, não há como pleitear a restituição.
A prescrição tão somente alcança a pretensão de cobrança, seja por via extrajudicial ou judicial, não podendo o réu realizar qualquer ato nesse sentido, não havendo que se falar em inexistência da dívida: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Superior Tribunal de Justiça; REsp nº 1.694.322-SP (2016/0301649-0); Douta Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do julgamento: 07.11.2017).
Mesmo prescrita, pois, a dívida existe, não podendo, apenas, ser exigida, o que implica em não ensejar o direito ao protesto, à negativação ou a outro ato que, mesmo paralelamente, implique na tentativa de obrigar o devedor ao pagamento.
Mas isto, como visto, aqui não ocorreu.
O réu não manifesta qualquer pretensão de exigir o pagamento, mantendo apenas o registro de que existe, registro este, que além de real, como já explicitado mais de uma vez, é acessível apenas pelo autor.
A alegação do autor, no sentido de que está ocorrendo a cobrança administrativa não está corroborada por qualquer elemento dos autos.
E nem se diga que o registro influencia negativamente no score do autor, já que, como é cediço, tal não corresponde à realidade.
Nada produziu o autor, ainda, para demonstrar o contrário.
Como se vê às folhas 246/247, outros são os motivos pelos quais não tem crédito na praça.
O pleito de indenização por danos morais é improcedente, a considerar que o lançamento existente, como visto, não gera efeitos perante terceiros e tampouco prejudica o score do autor.
No sentido supra, inclusive, o Enunciado de número 11 da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.
Ainda que não se trate de lançamento em rol de maus pagadores, consigno que confunde o autor os requisitos para a propositura da execução com os necessários ao lançamento do nome de um devedor em rol de maus pagadores.
Declara-se, pois, a prescrição, o que, contudo, não faz com que a dívida seja nula, restando o réu, apenas, privado dos meios judiciais e administrativos para a cobrança.
Diante dos pedidos formulados (folhas 67/68) se vê que o autor restou vencido de forma praticamente integral, considerando, inclusive, que não há resistência ao pedido declaratório da prescrição.
Veja-se que a lide é julgada exatamente nos limites do pedido formulado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação declaratória de prescrição e nulidade de débito, cumulada com a exclusão de apontamento e indenização por danos morais promovida por CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, s e em consequência: a) declaro prescrita a obrigação relativa 0536428000692300007459C26 (vencimento 26.02.2009 R$ 1.118,88); b) rejeito os pedidos de declaração de nulidade do débito; de exclusão do apontamento; e de indenização por danos morais.
Condeno o autor, que restou vencido praticamente de forma integral, já que não havia controvérsia quanto à prescrição declarada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa supra fixado, a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente.
Beneficiário da gratuidade, a exigibilidade das verbas de sucumbência dependerá da comprovação da perda da condição de hipossuficiente.
P.I. -
26/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:37
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 12:40
Expedição de Carta.
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15/06/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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