TJSP - 0011470-88.2023.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Leonel (OAB 166731/SP), Fábio Pereira Leme (OAB 177996/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP) Processo 0011470-88.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Davi Luiz dos Santos Vasconcelos - Exectdo: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Ante a petição de fls.14 noticiando a quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003 (1% do valor da execução, salvo se resultar em valor inferior a 5 UFESP, quando será o montante mínimo a ser recolhido).
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).
Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido.
De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Eis o teor das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas.
No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo.
Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Se com o levantamento concordar, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora.
Anote-se a baixa no processo principal.
Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquive-se os autos.
P.I.C. -
28/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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