TJSP - 1021543-57.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:36
Baixa Definitiva
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26/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Ronconi de Oliveira Junior (OAB 387643/SP) Processo 1021543-57.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rabelo & Castro Academia Ltda Me - Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
A parte exequente foi intimada a emendar sua petição inicial com o fim de juntar a nota fiscal do serviço prestado ou do produto comercializado, conforme disposto na parte final do Enunciado 02 do FOJESP, que preconiza a essencialidade de sua juntada aos autos para acesso da microempresa e ou empresa de pequeno porte aos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, ela não o fez.
A abrangência da orientação jurisprudencial reflete-se em pressuposto necessário para a comprovação de sua condição de microempresa ou equiparada para ser parte em processo no Juizado Especial Cível.
E assim o faz para, reforçando o princípio do acesso à justiça, ratificar que pode ser alcançado por portas diversas, porém, que a escolha pelo acesso por intermédio da porta dos Juizados Especiais Cíveis deve ser acompanhada da necessária adequação.
Igualmente, atrela o documento fiscal do negócio jurídico objeto da demanda à sua qualificação tributária.
E este é o cerne da questão: o recolhimento de tributos é ponto preponderante para que a pessoa jurídica, seja ela microempresa ou empresa de pequeno porte, possa ser autora em processos instituídos pela Lei 9.099/95.
A comprovação do correto recolhimento é o que se espera da parte que almeja acesso a serviço público e gratuito.
E, como cediço, a nota fiscal constitui-se em documento comprobatório de compra e venda de serviços e mercadorias.
Hoje expedida comumente por meio eletrônico e assim, agindo como facilitador da fiscalização por parte do governo e, por conseguinte, atuando drasticamente na diminuição da sonegação fiscal ainda é utilizada em papel com preenchimento em 3 vias: uma que deve ficar na posse do emissor, outra deve ser entregue ao cliente e a terceira, utilizada para a contabilização; que encontra-se em cheque pelas razões acima expostas.
Assentado isso, e uma vez à vista da ausência de juntada do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Dispensado o registro eletrônico (Provimento CG 27/2016).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. (Preparo: O valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S). -
23/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:56
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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18/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 02:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 18:57
Conclusos para decisão
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11/08/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 06:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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