TJSP - 1011511-90.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 23:47
Conclusos para decisão
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05/10/2023 23:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 23:45
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1011511-90.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janir Palácio de Almeida - Reqdo: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Não tendo o réu formulado proposta de acordo na contestação, embora lhe tenha sido facultada a apresentação da aludida proposta, conclui-se que não possui interesse na celebração de acordo, motivo pelo qual deixo de designar sessão de conciliação virtual.
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
No âmbito do Juizado Especial, vigoram os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/95).
No caso em tela, não se vislumbra a alegada incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, pois prova pericial não é essencial ao deslinde da controvérsia, podendo haver a comprovação das alegações das partes por outros meios, como a documental.
Assim, passo ao mérito.
Para obter, junto ao banco-réu, o valor necessário à aquisição de veículo automotor, mediante financiamento, o autor emitiu em favor da instituição financeira, em 19 de janeiro de 2021, a cédula de crédito bancário de pág. 10.
Agora, por meio desta ação, ele questiona a cobrança do registro do contrato (R$ 150,72), da tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) e do seguro (R$ 2.309,28), pugnando a restituição.
As instituições financeiras resistiram bastante e chegaram até o Supremo Tribunal Federal.
No entanto, contra elas ficou decidido o que já estava previsto na própria lei (art. 3º, § 2º do CDC): o regime jurídico aplicado a tais contratos é mesmo o do Código de Defesa do Consumidor (ADI 2.591; STJ 297), complementado pela legislação civil e pelas normas editadas pelo BACEN ("diálogo das fontes").
Sob tal contexto, incidem as regras e os critérios previstos no aludido Diploma Legal, em especial no que tange ao sistema protetivo do consumidor (arts. 6° e 51, em especial).
Isso não significa dizer que as cláusulas contratuais, em transações celebradas com instituições financeiras, devem ser automaticamente consideradas iníquas ou abusivas.
A abusividade, ao contrário, precisa ser demonstrada.
E, se não demonstrada, a força vinculante dos contratos se estabelece à vista do princípio da obrigatoriedade que os caracteriza: "O contrato válido entre as partes é ato jurídico perfeito, dele decorrendo, para uma ou para ambas, direitos adquiridos" (STF, RE 85.049-0, RT 547/215).
A cobrança do registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem por instituições financeiras foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP (Tema 958), que assentou o que segue: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; grifei).
No presente caso, no que se refere ao registro de contrato, o valor cobrado, em comparação com o valor que foi financiado, não é desproporcional nem abusivo (0,41% - fl. 59).
Não se verifica, portanto, abusividade ou onerosidade excessiva.
Além disso, a financeira ré, mediante a juntada do documento de fl. 104, comprova a inclusão do gravame no Sistema Nacional.
A parte autora,
por outro lado, poderia, para sustentar a tese de não prestação do serviço, juntar o CRLV atualizado do veículo, o que não foi feito, não se desincumbido do ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC).
Assim, diante do que restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há ilicitude na cobrança, motivo pelo qual não prospera o pedido de devolução do montante pago a esse título.
O mesmo raciocínio que se aplica à tarifa de avaliação do bem, destacando-se que os documentos de págs. 49/50 convencem que o serviço foi prestado ao consumidor.
O valor cobrado também não se mostra excessivo (0,66% - fl. 10).
No que diz respeito à contratação de seguro em contratos bancários, assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça o que segue: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO" (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; grifei).
No caso em análise, como não consta do instrumento contratual que tenha sido dada ao consumidor a oportunidade de escolher outra seguradora além daquela indicada pelo banco-réu, a conclusão a que se chega é a de que foi condicionado o fornecimento do empréstimo à contratação do seguro, o que é vedado pelo artigo 39, inciso I, Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que o contrato prevê a possibilidade de formalização tanto de um seguro prestamista, de fato formalizado pelo autor, quanto de um seguro auto, o que não foi firmado na ocasião (item B.6 fl. 59).
Ocorre que o negócio jurídico somente dispõe da liberdade contratual do devedor a respeito do seguro do veículo e não do seguro prestamista, conforme item VI da cláusula N (fl. 60).
Portanto, em razão do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrado que ao consumidor foi assegurada a liberdade de contratar outra seguradora, o que gera o convencimento de que houve venda casada, cumpre reconhecer a ilicitude da contratação do seguro, pelo qual foi pago o valor de R$ 2.309,28.
Em sendo assim, o autor faz jus à restituição do aludido montante.
Nesse sentido: "Recurso Inominado.
Contrato Bancário.
Ação revisional.
Sentença de parcial procedência mantida.
Fundamentação detalhada quanto à legalidade e proporcionalidade das tarifas e serviços bancários (tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e título de capitalização).
Seguro.
Venda casada.
Devolução de quantia.
Não comprovou que deu liberdade ao consumidor para a contratação.
Recurso Não Provido" (TJSP;Recurso Inominado Cível 1020424-08.2016.8.26.0577; Relator (a):Denise Vieira Moreira; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2020; Data de Registro: 09/01/2020; grifei).
Igualmente: "Recurso Inominado.
Contrato Bancário.
Financiamento de Veículo.
Tema 972/STJ.
Seguro de proteção financeira.
Venda Casada configurada.
Recurso parcialmente provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011938-29.2019.8.26.0577; Relator (a):Alexandre Miura Iura; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020; grifei).
No mesmo diapasão: "DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO 'VENDA CASADA' DE SEGURO EM CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ABUSO ART. 39, C.D.C.
SENTENÇA MANTIDA" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0015179-62.2018.8.26.0577; Relator (a):Marcia Faria Mathey Loureiro; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020; grifei).
A respeito dos juros incidentes sobre a devolução do valor cobrado indevidamente, a orientação do Colendo Colégio Recursal de São José dos Campos afasta a restituição da verba com os mesmos encargos do contrato, por reputar que transformaria a devolução em uma espécie de "contrato bancário contraposto".
Além disso, restou deliberado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 968), o descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.
A restituição deve ocorrer de forma simples, com incidência de juros de mora, no valor de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Com relação à atualização monetária, verifica-se do contrato que o valor a ser restituído foi diluído nas prestações.
Sendo assim, os valores já quitados pelo autor serão de correção monetária a partir de cada desembolso, permitida a compensação de valores e, em relação às prestações ainda não quitadas, os reflexos (que terminaram por elevar o Custo Efetivo Total) sobre a cobrança do financiamento do seguro prestamista deverão ser excluídos.
Sobre a questão: "Ação de restituição de valor de seguro inserido em contrato de financiamento bancário para compra de veículo - Tema 972, do STJ Venda casada configurada Declaração da ilegalidade das cobranças, com incidência correção monetária e juros de mora Devolução dos valores na forma simples, tratando-se de engano justificável Impossibilidade, contudo, de devolução dos mesmos juros do contrato - Entendimento majoritário desta Turma Julgadora - Recurso do réu provido em parte" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014936-67.2019.8.26.0577; Relator (a):Marcos Augusto Barbosa dos Reis; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/05/2020; Data de Registro: 21/05/2020; grifei).
Igualmente: "Contrato bancário.
Pedido de revisão, com declaração de ilegalidade parcial e repetição dos valores pagos.
Prescrição decenal não configurada.
Reforma da sentença.
Julgamento da demanda em aplicação da teoria da causa madura.
Financiamento de veículo condicionado à contratação de serviço diverso.
Seguro Proteção Financeira.
Venda casada configurada.
Tema 972.
Declaração de ilegalidade das cobranças, com correção monetária e juros de mora.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de Devolução dos mesmos juros do contrato.
Tema 968.
Dever de restituir os valores pagos de forma simples, por se tratar de engano justificável.
Recurso provido para afastar a prescrição trienal e julgar procedentes em parte os pedidos da ação" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009685-68.2019.8.26.0577; Relator (a):Brenno Gimenes Cesca; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020; grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para: a) reconhecer a abusividade da cláusula referente à contratação do seguro prestamista no valor de de R$ 2.309,28; b) condenar o réu a devolver, de forma simples, os valores já quitados pelo autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, na forma dos arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP, a partir de cada desembolso), permitida a compensação de valores e, em relação às prestações ainda não quitadas, a proceder com a exclusão dos reflexos (que terminaram por elevar o Custo Efetivo Total) sobre a cobrança do financiamento do seguro prestamista.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art.54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte-autora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC).
Se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se. -
23/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 01:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:48
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 11:34
Expedição de Carta.
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08/05/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2023 23:44
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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