TJSP - 1010080-54.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 13:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/12/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/09/2023 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 05:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 11:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington de Melo Pereira (OAB 380200/SP) Processo 1010080-54.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Log Soldas Comércio e Transportes Ltda Epp -
Vistos.
A parte autora volta-se contra a inscrição de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito sem que houvesse razão a sustentá-la.
Independentemente de análise mais detida dos motivos invocados, até mesmo pela fase inicial do processo, é inegável que a manutenção do status quo abre margem a dano de incerta reparação.
Portanto, é preferível nesse cenário a suspensão da medida até que a matéria possa ser bem avaliada oportunamente.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão de sua negativação pelos fatos trazidos à colação (fls. 15).
Oficie-se à Serasa e ao SCPC, para que promovam tal suspensão, bem como a fim de remetam a este Juízo relação de eventuais negativações em nome da parte autora nos últimos cinco anos, com indicação de quem as teria promovido, do valor a que se refeririam, da data de sua inclusão e de exclusão porventura verificada.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
18/08/2023 15:25
Protocolizada Petição
-
18/08/2023 15:24
Protocolizada Petição
-
18/08/2023 14:58
Protocolizada Petição
-
18/08/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 23:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 21:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 20:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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