TJSP - 1055136-97.2023.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:57
Certidão de Cartório Expedida
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16/10/2024 11:21
Expedição de documento
-
16/10/2024 11:09
Expedição de documento
-
25/06/2024 17:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/06/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 01:30
Remetido ao DJE
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14/06/2024 15:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/02/2024 13:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/02/2024 13:01
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2024 12:51
Certidão de Cartório Expedida
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19/12/2023 11:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/12/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2023 11:00
Certidão de Cartório Expedida
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19/11/2023 02:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/11/2023 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
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01/11/2023 23:31
Apelação/Razões Juntada
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25/10/2023 13:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/10/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 13:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/10/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2023 16:34
Concedida a Segurança
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10/10/2023 20:56
Conclusos para Sentença
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10/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:50
Petição Juntada
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09/10/2023 11:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2023 11:30
Certidão de Cartório Expedida
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22/09/2023 11:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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22/09/2023 11:28
Mandado Juntado
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19/09/2023 03:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/09/2023 23:15
Petição Juntada
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06/09/2023 22:55
Petição Juntada
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05/09/2023 09:52
Mandado Expedido
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05/09/2023 09:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/09/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2023 13:53
Petição Juntada
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29/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Mielke Forato (OAB 338359/SP) Processo 1055136-97.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Cristiane Alves Pinto Pereira -
Vistos.
CRISTIANE ALVES PINTO PEREIRA impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Exmo.
Sr.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Requer a concessão de liminar para que se lavre o inventário extrajudicial perante o 29o Cartório de Notas da Capital mediante o recolhimento do ITCMD calculado com base no valor venal do IPTU do imóvel urbano descrito na petição inicial. É o relatório.
A existência do "periculum in mora" é inerente à espécie, observando-se a adoção, por parte do Fisco Estadual Bandeirante, de base de cálculo (valor venal de referência) diversa daquela utilizada pelas impetrantes , ou seja, o valor venal do IPTU adotado na Lei Estadual nº 10.705/200, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.655/02.
Ademais, em caso de denegação da segurança, ao final, o Fisco Estadual poderá utilizar-se dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de juros moratórios, multa moratória e consectários legais aplicáveis à espécie, observando-se a inexistência de autuação.
Defiro, pois, a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ofício a ser encaminhado diretamente pela parte junto ao Cartório de Notas competente.
Indefiro os benefícios da gratuidade processual, observando-se que a condição de herdeira é incompatível com a arguição de hiposuficiência financeira.
Ademais, o resgate do ITCMD, outrossim, é incompatível com tal arguição.
Int. -
28/08/2023 01:47
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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