TJSP - 1003068-19.2023.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:12
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/07/2024 14:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/03/2024 10:02
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
26/03/2024 09:36
Expedição de documento
-
22/01/2024 15:17
Contrarrazões Juntada
-
20/12/2023 15:19
Contrarrazões Juntada
-
29/11/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 05:28
Apelação/Razões Juntada
-
08/11/2023 15:07
Apelação/Razões Juntada
-
27/10/2023 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 09:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/10/2023 09:24
Conclusos para Sentença
-
24/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:56
Embargos de Declaração Juntados
-
30/08/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1003068-19.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo de Souza Pedro - Reqdo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar ao autor o valor cobrado a título de seguro prestamista, corrigido desde a data da última parcela do contrato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Fica o réu autorizado a descontar referido valor (corrigido e acrescido de juros) de eventual débito do autor.
Ante a sucumbência, condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído. -
29/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2023 10:32
Conclusos para Sentença
-
12/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2023 17:05
Réplica Juntada
-
22/05/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 12:18
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 13:35
Contestação Juntada
-
11/05/2023 13:03
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/05/2023 10:18
AR Positivo Juntado
-
27/04/2023 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 15:47
Carta Expedida
-
25/04/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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