TJSP - 1001605-98.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:33
Suspensão do Prazo
-
02/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP) Processo 1001605-98.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Para que se admita o arrestoon line, necessário se faz que o exequente esgote todas as possibilidade de localização dos executados.
Neste sentido: EXECUÇÃO.
DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA.
ARRESTOONLINE.ART. 653 DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DESCABIMENTO,INCASU.NEGADO PROVIMENTO.1.
E possível o deferimento de pedido de pré-penhora de dinheiro, por meio eletrônico, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, posto que medida excepcional.2.
Caso em queainda não esgotadas todas as tentativas de localização dos agravados.
Deferimento de expedição de ofício à DRF para encaminhamento de cópias das últimas declarações de renda dos executados.3.
Dever da parte interessada de promover diligências junto às instituições que mantêm cadastro público de seus clientes ou inscritos, como por exemplo, a JUCESP, sendo que o caso concreto pode autorizar a posterior expedição de ordem judicial para obtenção de dados junto aos órgãos que guardam sigilo de suas informações.4.
Decisão mantida. 5.
Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 0108549-27.2011.8.26.0000, Rel.
Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2011, reg. 10.08.2011).
PROCESSO - Pedido de arrestoon linde ativos financeiros em nome dos executados Admissível o arrestoon linede ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC, art. 653), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC, art. 654) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 655, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimentoon line(CPC, art. 655- A) - Pedido prematuro, no caso dos autos - Ausência de diligência da citação no endereço constante do ofício fornecido pela Receita Federal.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0139187-43.2011.8.26.0000, Rel.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2011, reg. 05.08.2011) Assim, considerando-se que os executados não foram localizados, visto que os ARs de fls. 77/79 resultaram negativos e que sequer foram diligenciados bancos de dados que poderiam indicar o endereço para citação, resta prematuro o arresto.
Ante o recolhimento das custas para realização de pesquisas de bens, manifeste-se o exequente em 05 dias para indicar quais ferramentas de pesquisas deseja utilizar para localização de possíveis endereços dos executados.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
24/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2023 03:58
Suspensão do Prazo
-
08/02/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 13:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/02/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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