TJSP - 1002947-43.2022.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:51
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2023 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Daniel Marcos (OAB 356649/SP) Processo 1002947-43.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Narcisa Rosa da Cruz - Reqdo: Banco Pan S/A -
Vistos. 1.
Ciência às partes dos retorno dos autos do E.
Tribunal. 2.
Nos termos do art.1098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se, discriminando-se quais as custas em aberto, inclusive das custas iniciais não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Após, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ressalto, que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas.
Considerando a sucumbência por parte do réu, caberá a esse suportar o ônus de pagamento de todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar.
A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores.
O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que o réu está dispensado de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem ao réu (art.1098, §5º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Assim, aguarde-se o prazo já concedido ao requerido para que comprove o pagamento das custas.
Na inércia, intime-se-o nos termos do art. 274 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para que, em querendo, apresente o pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente, em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, o cumprimento da sentença ser por meio de peticionamento eletrônico e não por via autônoma. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, "156 " Cumprimento de Sentença"). 4.
Cumpridas todas as determinações acima mencionado, após as devidas anotações junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos.
Int. -
25/08/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 08:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/01/2023 08:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/01/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 09:32
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2022 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 11:27
Expedição de Carta.
-
15/08/2022 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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