TJSP - 1031672-27.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
22/01/2024 16:19
INCONSISTENTE
-
17/01/2024 14:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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26/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1031672-27.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogerio Antonio Trevisan -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita, ante a demonstração pelos documentos de fls. 43/56 de ausência de condições de acesso à justiça sem prejuízo à subsistência própria.
Anote-se.
Inicialmente, determina-se a retificação do tipo de documento de fls. 43/56, devendo ser excluído o sigilo, visto versarem documentos comuns à partes e que, em eventual impugnação à justiça gratuita, deverá ser conhecido pela parte contrária.
Anote-se.
Trata-se de reclamação pela figuração na plataforma Serasa Limpa Nome, que não tem publicidade, sendo acessada apenas pelo devedor, interessado em compor seus débitos.
Dessa forma, nenhum dano oferece, em princípio, à parte autora, pelo que não vislumbro urgência em excluí-la.
Ademais, a parte autora não comprovou ser a única figuração, a ponto de ser responsável pela redução de score, ônus que já adianto ser dela.
Assim, indefiro a antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Int. -
24/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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