TJSP - 1004239-63.2022.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Donizeti Aparecido Monteiro (OAB 282073/SP) Processo 1004239-63.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Deus Machado - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. 1.
Ciência às partes dos retorno dos autos do E.
Tribunal. 2.
Nos termos do art.1098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se, discriminando-se quais as custas em aberto, inclusive das custas iniciais não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Após, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ressalto, que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas.
Considerando a sucumbência por parte do réu, caberá a esse suportar o ônus de pagamento de todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar.
A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores.
O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que o réu está dispensado de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem ao réu (art.1098, §5º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Assim, aguarde-se o prazo já concedido ao requerido para que comprove o pagamento das custas.
Na inércia, intime-se-o nos termos do art. 274 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para que, em querendo, apresente o pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente, em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, o cumprimento da sentença ser por meio de peticionamento eletrônico e não por via autônoma. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, "156 " Cumprimento de Sentença"). 4.
Cumpridas todas as determinações acima mencionado, após as devidas anotações junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos.
Int. -
25/08/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2023 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 22:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/03/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Réplica
-
19/01/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 15:48
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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