TJSP - 0034939-94.2023.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:54
Arquivado Provisoriamente
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03/04/2025 08:54
Certidão de Cartório Expedida
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08/03/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:30
Remetido ao DJE
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06/03/2025 19:25
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
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09/12/2024 21:31
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:46
Decurso de Prazo
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05/11/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:37
Remetido ao DJE
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01/11/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 16:02
Certidão de Cartório Expedida
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28/07/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
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07/06/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
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06/06/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
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30/04/2024 14:29
Expedido Alvará de Levantamento
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15/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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31/01/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 12:08
Remetido ao DJE
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30/01/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 10:54
Documento Juntado
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09/01/2024 17:10
Petição Juntada
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19/12/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:33
Remetido ao DJE
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15/12/2023 15:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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13/12/2023 12:26
Petição Juntada
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16/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:01
Petição Juntada
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24/10/2023 15:01
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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10/10/2023 18:30
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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10/10/2023 13:56
Petição Juntada
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02/10/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 13:41
Remetido ao DJE
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29/09/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 12:21
Petição Juntada
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30/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Testoni (OAB 287605/SP), Joaldenir Patricio Diniz (OAB 340574/SP), Andre Luiz Barbosa (OAB 356887/SP) Processo 0034939-94.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiane Santos Barbosa - Exectdo: Testoni & Barbosa Sociedade de Advogados -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente.
Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do processo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
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28/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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