TJSP - 1022318-48.2023.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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28/04/2025 09:49
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 09:05
Contrarrazões Juntada
-
09/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 17:24
Apelação/Razões Juntada
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17/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:21
Remetido ao DJE
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13/03/2025 16:26
Julgada improcedente a ação
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31/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:43
Certidão de Cartório Expedida
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03/07/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:44
Remetido ao DJE
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01/07/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2024 12:16
Contestação Juntada
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07/06/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:15
Remetido ao DJE
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05/06/2024 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/06/2024 15:23
Mandado de Citação Expedido
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05/06/2024 15:22
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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28/01/2024 01:39
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 23:55
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 03:33
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 23:00
Suspensão do Prazo
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18/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 09:11
Remetido ao DJE
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14/09/2023 16:01
Decisão Determinação
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14/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:55
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
14/09/2023 12:55
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
13/09/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 09:35
Decisão Determinação
-
12/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:35
Petição Juntada
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30/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB 327552/SP) Processo 1022318-48.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Klayton Castilho -
Vistos.
A afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, pois a Constituição da República preceitua a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
No caso, as circunstâncias da causa (pequeno valor, renda pessoal e familiar incomprovada, prestação mensal do financiamento no valor de R$1.171,49) não são compatíveis com a fruição do benefício, de conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2158587-04.2014.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luís Fernando Lodi, j. 13.2.15; AI 2086423-41.2014.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fábio Tabosa, j. 7.8.14; Apelação nº 0032620-11.2013.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cauduro Padin, j. 9.4.15; AI 2122599-82.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
João Pazine Neto, j. 21.7.15; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mário de Oliveira, j. 19.10.15; AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida, j. 13.10.15; AI 2159208-64.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 22.9.15; AI 2290459-35.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 15.1.21; AI 2270927-07.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direto Privado, Rel.
Des.
César Zalaf, j. 16.2.23), pelo que indefiro a gratuidade da justiça.
Comprove o recolhimento da taxa judiciária e das despesas com citação em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e consequente indeferimento da petição inicial.
Indefiro a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
No caso, a simples propositura da presente demanda, para discussão da dívida, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida.
Anote-se, ademais, que a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada casuisticamente, impondo-se o exame criterioso do preenchimento de seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência).
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 541212/RS.
O depósito das prestações em juízo também não pode ser deferido, porque não há recusa de recebimento do pagamento pelo credor, tampouco se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da consignação previstas no art. 335 do Código Civil, devendo o autor continuar efetuando diretamente os pagamentos das parcelas mensais, nos moldes do contrato.
Intime-se. -
29/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:25
Decisão Determinação
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28/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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