TJSP - 1022680-78.2022.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
14/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/04/2024 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/03/2024 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1022680-78.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Humberto Paes de Siqueira - Reqdo: Rcb Investimentos S.a. - EMERSON HUMBERTO PAES SIQUEIRA e RCB PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração da sentença de fls. 84/91.
Instados a se manifestarem sobre o recurso interposto pela parte contrária, os litigantes deixam de se manifestar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considero os recursos tempestivos, pois foram interpostos no prazo previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, mas os rejeito, por entender que expressam pretensão com nítido caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado.
Com efeito, a sentença contra a qual se insurge a embargante analisou o litígio em todos os seus aspectos relevantes, sendo inviável a interposição de embargos apenas por corresponder à solução ao que era esperado pela litigante inconformada.
Reitero que os honorários em favor da advogada do autor decorrem do julgamento de parcial procedência do pedido e foram arbitrados, segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, conforme expressamente indicado na sentença embargada.
Quanto a alteração do valor atribuído à causa, este foi devidamente justificado, em observância à norma do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que, conforme dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão embasada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, que se inicia a partir do vencimento e findo o qual passa a ser inexigível a obrigação a ela correspondente, pois, se o credor não pode satisfazer seu crédito por via judicial, não pode igualmente realizar a negativação creditícia, nem utilizar qualquer outro meio coercitivo para alcançar esse objetivo.
No mais, esclareço que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no pronunciamento judicial, e não a adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgRgREsp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13067).
Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos litigantes as fls. 94/97 e 108/113, mantendo a sentença tal como lançada.
Int. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
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12/12/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2022 13:40
Expedição de Carta.
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21/10/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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