TJSP - 1021312-93.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/02/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 08:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Marchesi Rodrigues da Silva (OAB 495647/SP) Processo 1021312-93.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilene Silva Santos - DECIDO. 1) Defiro à parte autora a gratuidade processual e a prioridade na tramitação (idoso).
Anote-se e observe-se. 2) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias.
No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada deve ser parcialmente deferida, pelos argumentos que passo a expor.
Não há sequer discussão sobre o cabimento ou não da cirurgia, já que o próprio plano de saúde autorizou o procedimento.
O que ocorre é que a cirurgia da autora foi cancelada por duas vezes, sem apresentação de qualquer justificativa.
A ré quebrou com o dever de boa-fé objetiva, na medida em que, por duas vezes, autorizou o procedimento cirúrgico, gerando a legítima expectativa na consumidora de que a cirurgia iria ser realizada e somente após a realização do pré-operatório (jejum e internação), o procedimento foi cancelado, sem apresentação de qualquer justificativa.
Cabe salientar que a autora é uma idosa de 74 anos, que aguarda a cirurgia há 3 anos.
Está presente, portanto, a probabilidade do direito da autora em obter um provimento judicial favorável.
Embora não conste no requerimento que trata-se de uma cirurgia de emergência, sendo tão evidente o direito da autora (vez que o próprio plano reconhece a necessidade da cirurgia), não é razoável que a autora suporte o ônus do tempo do processo; presume-se que todo procedimento médico, em especial aqueles dispensados aos idosos, seja de premente necessidade.
Adota-se, no caso, a teoria da gangorra: sendo evidente o direito, exige-se em menor proporção o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a autora informou que a cirurgia foi reagendada para o dia 23/09/2023, mas sem a garantia de que esta nova data não será cancelada novamente, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que os réus realizem a cirurgia de Colpoplastia Anterior na data já agendada, sob pena de incidência de multa de R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias (como bloqueio de valores para realização de cirurgia em outro hospital, de forma particular).
A multa fixada neste valor é necessária para estimular os requeridos a cumprirem a ordem judicial, já que os réus possuem amplo histórico de descumprimento das liminares (ver os cumprimentos nº 0003735-90.2021.8.26.0071, 0006398-75.2022.8.26.0071, 0006894-07.2022.8.26.0071, 0010307-96.2020.8.26.0071, 0015889-09.2022.8.26.0071, dentre tantos outros).
Caso haja descumprimento da ordem, a autora deverá distribuir incidente de cumprimento provisório de decisão (Comunicado CG 1789/2017). 3) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas, bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado com cumprimento urgente (na filial desta comarca), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e para que tome ciência da presente decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). 5) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. -
26/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 19:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 19:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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