TJSP - 1053188-05.2021.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Jefferson Carlos Ferreira de Oliveira (OAB 354103/SP) Processo 1053188-05.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Reqdo: BWR Consultoria Gerencial Ltda - Me -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória na qual aduz a parte autora que é credora da parte ré no montante atualizado de R$281.866,19 em razão de contrato de empréstimo firmado em 16/11/2010 pelo valor de R$305.000,00 para pagamento em 60 parcelas.
Sustentou que a via original do contrato foi extraviada.
Pugnou pela procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do débito.
Juntou documentos.
O réu contestou o feito sustentando em sua defesa que a ação está prescrita nos termos do que dispõe o art. 206, § 5º, I do CC, pleiteando a extinção com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II do CPC.
Juntou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto nenhuma das partes se interessou pela produção de outras provas, bem como atento ao disposto no art. 488 do CPC.
A ação é improcedente.
Conquanto fato incontroverso nos autos a relação jurídica tida entre as partes, e não obstante tenha a parte autora demonstrado a disponibilização do crédito de R$305.000,00 em 16/11/2010, conforme extrato da conta bancária de titularidade da parte ré encartado a fl. 17, é fato que não restaram minimamente comprovados os termos da contratação.
Nenhum outro documento foi juntado pela parte autora a corroborar suas alegações.
Não obstante tenha alegado que foi extraviada a via original do contrato, não juntou todos os extratos da conta até a data da distribuição da ação que comprovassem os descontos das parcelas do suposto empréstimo tomado para pagamento em 60 prestações.
Note-se que no extrato encartado ao feito é possível verificar a existência de outro empréstimo cujo desconto da parcela está descrito na fórmula contrato número/número da prestação/total de prestações, o que poderia viabilizar a conferência tanto das parcelas já adimplidas da avença, quanto do total ajustado, salientando-se que por seu demonstrativo de débito é possível verificar que reputou como validamente quitadas 25 das 60 parcelas que alega lhe eram devidas.
Contudo, não o fez, lembrando que os extratos da conta bancária são documentos acessíveis à instituição financeira a qualquer tempo.
Sequer houve encarte das telas sistêmicas da operação, ainda que possam ser reputados documentos produzidos unilateralmente.
Não tendo a parte requerente ao menos comprovado a quantidade de parcelas da contratação, não há como verificar se houve prescrição na espécie.
Outrossim, ausente o contrato objeto da operação, e de qualquer outro documento apto a demonstrá-la, restou inviabilizada a verificação das condições da contratação, e não apenas da quantidade de parcelas, mas também dos encargos porventura pactuados, o que afronta o disposto no art. 320 do CPC e dificulta, ou até inviabiliza, a defesa, em total arrepio ao princípio do contraditório.
Era da parte requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito na espécie, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu a contento.
Digno ainda de nota que sequer apontou em seus requerimentos finais o autor o valor do débito cuja declaração de exigibilidade é pretendida, aliado ao fato que deu à causa valor muito superior ao estampado em seus cálculos.
Vale lembrar que nos termos do que dispõem os artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, ressalvando-se que não se enquadra a espécie nas modalidades em que permitida a formulação de pedido genérico.
Desse modo, não há como dar provimento aos pleitos formulados na inicial, ainda que a demanda tenha por fulcro a declaração da própria existência do débito.
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.C.. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 21:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
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15/09/2022 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2022 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2022 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2022 12:48
Expedição de Carta.
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04/04/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2022 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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