TJSP - 1001503-60.2022.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001503-60.2022.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fica o autor intimado para providenciar o recolhimento da taxa devida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDTJ), código 434-1, para cumprimento da decisão, observando-se que é necessário recolher uma taxa distinta para cada sistema e uma para cada requerido, se o caso.
Consultar os valores no site do TJSP na opção Despesas Processuais. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:40
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 12:03
Ato ordinatório
-
17/12/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 07:45
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 07:45
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1001503-60.2022.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A promoveu ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária contra WELLINGTON FERNANDO DA SILVA CORDEIRO.
Não logrando êxito na localização do bem alienado, requereu a modificação da ação para execução de título extrajudicial.
Juntou demonstrativo do débito atualizado (fls. 96/97).
A vedação imposta pelo art. 329 do Novo Código de Processo Civil quanto a modificação do pedido ou da causa de pedir até a citação, sem o consentimento do réu, implicitamente aceita que a alteração sempre é possível, enquanto não tiver ocorrido a citação.
No presente caso, como o réu ainda não foi citado (fls. 88), é viável o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
De outro giro, estabelece o art. 5º do Decreto-lei nº 911/69: se o credor preferir recorrer à ação executiva (...), serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Este é o ensinamento deixado por THEOTONIO NEGRÃO: A propositura de execução, de bem objeto da ação de busca e apreensão, é escolha concedida a benefício do credor (RT 503/208) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª edição, 2008, nota 1 do art. 5º do Dec.
Lei 911/69, pág. 1263).
Nessa esteira, considerando que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado e nem citado o requerido, prestigiando o princípio da economia e da celeridade processual, é perfeitamente possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial.
Nesse sentido já se pronunciou o C.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO.
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA, COMO EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECRETO-LEI N. 911/69.
COC, ART. 906.
I.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ, prestigiando o princípio da economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em caso de não-localização do bem fiduciariamente alienado, é licito ao credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução.
II.
Aclaratórios convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no REsp 760.415/DF, Rel.
Ministro ADIR PASSARINHO JÚNIOR, Quarta Turma, j. 27.09.2005, DJ 17.10.2005, p. 313).
No mesmo sentido: Alienação Fiduciária Ação de busca e apreensão Possibilidade de conversão em execução de título extrajudicial, uma vez que a ré não foi citada Exegese dos arts. 264 e 294 do CPC e do art. 5º do Dec.
Lei 911/69 Recurso Provido. (Agravo de Instrumento 990.10.200147-4, Rel.
Des.
CRISTIANO FERREIRA LEITE, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 24.05.2010).
Do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor para determinar a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Promovam-se retificações no Sistema SAJ-PG5.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:26
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
25/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 14:24
Ato ordinatório
-
01/08/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 13:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
06/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2023.
-
06/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2022 16:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/11/2022.
-
03/11/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 18:00
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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