TJSP - 1017410-35.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 05:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 18:38
Homologada a Transação
-
29/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabrielle dos Santos Rosa (OAB 387930/SP) Processo 1017410-35.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Noemi Giseli Cesario Oliveira *18.***.*93-74 -
Vistos. 1) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 2) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). 3) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. -
26/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 23:14
Expedição de Carta.
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24/08/2023 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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14/08/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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