TJSP - 1510837-75.2023.8.26.0344
1ª instância - 02 Criminal de Marilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 13:12
Determinado o Arquivamento
-
30/01/2024 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 19:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 07:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:14
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/09/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 12:07
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) Processo 1510837-75.2023.8.26.0344 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: CARLOS LUIZ SOBRINHO - Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo ao indiciado C.
L.
S. a Liberdade Provisória, sem fiança, com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos que for intimado por qualquer autoridade, BEM COMO DE MANTER OS CONTATOS ATUALIZADOS (ou seja, o CELULAR/WHATSAPP, E-MAIL E ENDEREÇOS ONDE POSSA SER ENCONTRADO); e b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial.
Deverá ser ADVERTIDO de que, caso haja o descumprimento das medidas sem motivo justificado, caberá a prisão preventiva, com fundamento no artigo 313, III, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, que servirá como termo de advertência, devendo ser assinado pelo autuado, cientificando-o do teor das medidas cautelares impostas e das consequências de eventual descumprimento (decretação da prisão preventiva). -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 22:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 13:13
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 03:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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