TJSP - 1014476-07.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:47
Extinto o processo por desistência
-
02/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 04:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467/SP) Processo 1014476-07.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Laura dos Santos -
Vistos.
Apesar do prazo suplementar, a autora deixou de apresentar todos os documentos indicados na decisão de fls. 33/34.
Os documentos apresentados (comprovante de não declaração de imposto de renda - fls. 43/46) são apenas informações que podem ser obtidas sem a colaboração da parte: basta a posse do número de CPF e data de nascimento (dados constantes do RG de fls. 14/15), o que leva a crer que os advogados sequer possuem contato com a parte autora, indicando a existência de advocacia predatória.
Há, ainda, diversos outros elementos que indicam o uso abusivo do Poder Judiciário e do direito de ação, notadamente a existência inúmeras ações com perfil idêntico, patrocinadas pelos mesmos procuradores.
A presente ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário.
Por essa razão, se mostra recomendável a juntada de procuração com firma reconhecida, com poderes específicos para ajuizar a presente ação, visto que a procuração juntada é extremamente genérica e possibilita a propositura de inúmeras ação judiciais, até mesmo sem o conhecimento da parte autora.
Nesse ponto, ressalto que se trata de exigência que vem sendo reconhecida como legítima pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nesse sentido: PROCESSO Decisão que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173238-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - demanda com características das previstas no comunicado cg nº 02/2017 - JUÍZO - determinação - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTO PESSOAL AUTENTICADO - AUTORA - inércia - petição inicial - INDEFERIMENTO - art. 321, parágrafo único, do cpc - POSSIBILIDADE - PRECEDEnTES - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004851-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida, muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte.
Não atendimento pela parte autora.
Extinção da ação nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Ap. n. 1021741-04.2018.8.26.0405, rel.
Des.
Walter Fonseca, j. 7.2.2019).
Assim, o prosseguimento do processo está condicionado à apresentação de procuração, com poderes específicos e com firma reconhecida, na qual a parte autora declare estar ciente da presente demanda, além da apresentação de, ao menos o documento indicado no item 2, b) da decisão de fls. 33/34 (extratos bancários dos últimos 3 meses).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
26/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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