TJSP - 1020361-06.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:31
Decisão de Evolução de Classe
-
02/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:49
Republicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
09/10/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 01:23
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1020361-06.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Observo que, segundo os documentos apresentados, foi celebrado negócio jurídico com alienação fiduciária em garantia, houve inadimplemento da obrigação assumida pela parte demandada e esta se encontra em mora.
Estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia: motocicleta HONDA CG 160 FAN FLEX, placa FPN5E24, chassi 9C2KC2200PR080990, Renavam 1353622107, ano de fabricação e modelo 2023, cor vermelha.
Determino, ainda, a citação, nos termos da Lei nº 10.931/2004, que alterou parcialmente o Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, facultando-se à parte ré a purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, de acordo com o Recurso Repetitivo nº 1418593-MS do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias computado a partir da execução da medida liminar, nos moldes do artigo 3°, §2°, do mencionado Decreto-lei n° 911, de 1969, hipótese em que lhe será restituído o bem apreendido.
Alerto a parte autora de que, após ser realizada a apreensão do bem, ela não poderá aliená-lo ou cedê-lo enquanto não decorrido esse prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a possibilidade de purgação da mora.
Ressalto que, por força do artigo 3°, §3°, do Decreto-lei n° 911, de 1969 e do artigo 318, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e transcorrerá a partir da efetivação da medida liminar, ficando a parte demandada ciente de que a ausência de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do mencionado Código.
Acrescento que, independentemente de haver a citação e a intimação na mesma oportunidade que se concretizar a medida liminar, tornar-se-á possível, após o transcurso do prazo previsto pelo artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, a alienação ou a cessão do bem apreendido.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, caso seja pleiteado pela parte autora e haja o recolhimento da respectiva taxa, o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, além de ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR para que, se necessário, forneça o auxílio de força policial para acompanhar a diligência, o que, desde logo, autorizo, juntamente com a concessão da ordem de arrombamento, tudo a a critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se a folha de rosto.
Int. -
23/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:05
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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