TJSP - 0012905-91.2023.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 19:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB 130743/SP), Daniella Fernanda de Lima (OAB 200074/SP) Processo 0012905-91.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniella Fernanda de Lima, Daniella Fernanda de Lima, Daniella Fernanda de Lima, Marcio Bernardes - Exectda: Isabel Aparecida Rodrigues da Silva -
Vistos.
Regularmente citado nos autos principais, o corréu SERGIO DE MEDEIROS BRANCO não ofereceu contestação e a ação foi julgada à revelia conforme sentença proferida nos autos principais, encontrando-se os autos em fase de execução de sentença.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 346 do CPC quanto a intimação dos atos processuais de réu revel que não tenha patrono nos autos, estes fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Com relação a corré ISABEL APARECIDA DA SILVA, tendo em vista que foi citada fictamente na fase de conhecimento, mas quedou/aram-se inerte(s) no prazo para apresentação de defesa, fato que culminou na nomeação de curador especial para representá-la, não há necessidade de intimá-la pessoalmente acerca da fase de execução (artigo 523, CPC), uma vez que a intimação pessoal traria os mesmos entraves que a citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva na legislação anteriormente em vigor.
Além disso, é de se consignar que, apesar da atuação do curador especial não cessar com a prolação de sentença (Convênio Defensoria/OAB, Cláusula 4ª, inciso XXIV), a ele não pode ser atribuído o encargo de comunicar a condenação ao/à(s) réu/ré(s), pois não possui qualquer meio de comunicação direto com a parte.
Nesse sentido, segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO.
RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE.
INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC.
DESNECESSIDADE. 1. (...) 2.
A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3.
Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4.
Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art.475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05 (...). 5.
O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta.
Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. 6. (...) 7.
Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012) Deste modo, cabe observar que, em consonância com as reformas do Código de Processo Civil, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos (art. 854, do CPC, com a redação atribuída pela Lei nº 11.382/06), cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud.
Nada impede também que a pedido do credor, seja consultada a base de dados da Receita Federal (Infojud).
Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pelo Comunicado de nº 170/11 CSM.
A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º), no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família, consoante dispõe o § único, artigo 1º, da Lei nº 8.009/90.
Ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência fica, portanto, de antemão indeferida.
Na hipótese de possuir o/a(s) devedor(a/es/as) bens imóveis passíveis de penhora, caberá ao/à(s) credor(a/es/as) indicá-los expressamente, verificando desde logo se não se trata de bem protegido pela Lei nº 8.009/90, evitando providências inúteis e sucumbência em eventuais embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em outros termos, deve-se procurar em primeiro lugar pela penhora por meios eletrônicos, de uma só vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa pelo Infojud).
Requerimentos em fases diversas do processo causam apenas retardo processual.
Se o/a(s) credor(a/es/as) optar(em) por apenas um dos instrumentos, deve se entender a princípio que não se interessou/aram pelos demais.
Assim, efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos devem ser remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o/a(s) credor(a/es/as) tenha(m) fundadas razões para concluir(em) que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos).
Como regra, não serão admitidos pedidos sucessivos das mesmas medidas ou de outras pelas quais o/a(s) credor(a/es/as) não se interessou/aram anteriormente, apenas para evitar o arquivamento dos autos, em franco prejuízo ao princípio da efetividade do processo (artigo LXXVIII, Constituição Federal).
Incumbe ao/à(s) credor(a/es/as), portanto, depois de decorrido o prazo para embargos (se o caso), indicar(em) desde logo e de uma só vez, todos os meios de bloqueio ou pesquisa nos quais tenha(m) interesse, no prazo de cinco dias.
Na hipótese de inércia ou das medidas serem infrutíferas, os autos serão arquivados, com base nesta decisão, aplicando-se posteriormente o artigo 203, § 4º, do CPC.
Em síntese, providencie o(s) exequente(s) a solicitação de todas as diligências que pretende(m) realizar na tentativa de localização de eventuais bens em nome do/a(s) executado/a(s), inclusive apresentando planilha atualizada do débito, recolhendo-se as taxas pertinentes, e voltem.
Outrossim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o/a(s) exequente(s) poderá/ão requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticionamento nos autos.
Expedida a certidão caberá ao/à(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Por fim, consigno que cabe ao/à(s) exequente(s), se o caso, incluir(em) em sua planilha do débito o valor devido ao Estado (1% sobre o valor do débito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que deverá ser recolhido em guia própria quando do levantamento.
Posto isto, apresente o exequente planilha atualizada pormenorizada do débito, observando, no que lhe couber, os termos expostos supra, se o caso.
Int. -
29/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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