TJSP - 1502475-94.2021.8.26.0428
1ª instância - Sef de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 01:17
Ato ordinatório
-
21/12/2024 04:34
Ato ordinatório
-
14/12/2024 21:00
Ato ordinatório
-
29/10/2024 02:33
Ato ordinatório
-
29/04/2024 13:52
Arquivado Provisoriamente
-
24/04/2024 05:05
Ato ordinatório
-
16/02/2024 21:56
Expedição de documento
-
16/02/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 15:14
Conclusos
-
11/01/2024 16:49
Petição Juntada
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19/12/2023 11:33
Expedição de documento
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19/12/2023 11:27
Ato ordinatório
-
15/12/2023 05:00
Documento Juntado
-
05/12/2023 03:12
Documento Juntado
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05/12/2023 03:12
Documento Juntado
-
05/12/2023 01:59
Publicação
-
04/12/2023 09:52
Expedição de documento
-
04/12/2023 09:52
Ato ordinatório
-
04/12/2023 09:52
Expedição de documento
-
04/12/2023 09:52
Documento Juntado
-
04/12/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
02/12/2023 16:27
Expedido Alvará de Levantamento
-
06/11/2023 16:37
Petição Juntada
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21/09/2023 10:56
Expedição de documento
-
21/09/2023 10:56
Ato ordinatório
-
21/09/2023 10:50
Documento Juntado
-
06/09/2023 11:11
Expedição de documento
-
29/08/2023 02:02
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Silva dos Santos (OAB 460703/SP) Processo 1502475-94.2021.8.26.0428 - Execução Fiscal - Exectdo: Clayton Elias Medeiros -
Vistos.
Trate-se de pedido de desbloqueio alegadamente de conta salário efetivado em desfavor do executado onde esse pleiteia a total liberação das verbas.
Em impugnação, discorda a exequente das alegações informando que não houve prova cabal a sustentar o afirmado pelo executado, bem como não indicação de adimplemento do restante do debito, pleiteando por fim a retenção de 30% do valor bloqueado.
Em réplica, o executado aludiu que pretende proceder à quitação do debito em 10 parcelas iguais e sucessivas, concordando por fim com a retenção do percentual indicado pela exequente.
Descasque-se por oportuno, que o parcelamento poderia ou deveria ter sido proposto pelo executado de forma administrativa, junto ao setor responsável do município.
Assim, em que pesem os pedido e proposta acima elencados, manifeste-se a exequente acerca da proposta feita.
Desde já, havendo concordância entre as partes, libere-se 70% (setenta por cento) dos valores constritos, mantendo-se a penhora de 30% (trinta por cento) da quantia.
Caso haja concordância com a proposta apresentada, deverá o executado, através de seu Advogado, trazer aos autos o termo de parcelamento junto ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem a juntada do respectivo acordo, tornem conclusos para decisão do pedido de desbloqueio quanto ao remanescente, à luz da alegação do executado.
Int -
28/08/2023 00:39
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:36
Petição Juntada
-
22/08/2023 12:25
Petição Juntada
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17/08/2023 16:30
Petição Juntada
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04/08/2023 12:24
Expedição de documento
-
18/07/2023 16:58
Ato ordinatório
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18/07/2023 16:52
Expedição de documento
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18/07/2023 16:17
Conclusos
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18/07/2023 16:15
Protocolizada Petição
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18/07/2023 15:34
Conclusos
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13/07/2023 15:26
Petição Juntada
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11/04/2023 11:42
Petição Juntada
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28/06/2022 17:04
Bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 17:34
Conclusos
-
21/03/2022 14:45
Petição Juntada
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25/02/2022 15:08
Expedição de documento
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25/02/2022 15:07
Ato ordinatório
-
17/12/2021 00:00
Documento Juntado
-
07/12/2021 22:03
Expedição de documento
-
01/12/2021 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 18:24
Conclusos
-
13/09/2021 10:42
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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