TJSP - 1030202-23.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/02/2024 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Scaranello Elias de Almeida (OAB 247627/SP) Processo 1030202-23.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Lanza, Regiane Ramalho Stefani Carrasco - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RENATA LANZA e REGIANE RAMALHO STEFANI CARRASCO contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS para condená-lo ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o devido (licença-prêmio com base em vencimentos integrais) e sem retenção de Imposto de Renda, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar da data em que o pagamento deveria ter sido feito, bem como juros de mora a contar da citação.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/08/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2023 05:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/01/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/10/2022 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2022 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/07/2022 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2022 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2022 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2022 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2022 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2022 15:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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