TJSP - 1025695-51.2023.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 13:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
19/10/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1025695-51.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilaine Cardoso Alves -
VISTOS.
Diante dos documentos apresentados, defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita.
Com relação ao pedido de tutela provisória, que no caso em questão, qualifica-se como tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300, do CPC, fica ele aqui indeferido, visto que ausentes os requisitos previstos no artigo acima mencionado.
De fato, dispõe o caput do artigo 300, do CPC, em vigor, que "A tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.".
Verifica-se, portanto, que para a concessão da tutela provisória de urgência, a norma acima mencionada exige dois requisitos ou pressupostos, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo 3° do mesmo artigo, dispõe que "A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".
Neste caso, em sede de cognição sumária e superficial, impossível se faz a concessão do pedido liminar, ausente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja solução, por seu turno, depende da análise da questão de mérito que exige cognição ampla e exauriente.
Diante do acima exposto, fica indeferido o pedido formulado, em termos de tutela provisória.
Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, réu, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do mandado de citação aos autos.
Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos.
Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC.
Decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC.
Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, para fins de citação, como decisão mandado, expedindo-se folha de rosto e senha.
Intime-se.
São José dos Campos, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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