TJSP - 1018062-54.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 13:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB 336154/SP) Processo 1018062-54.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aziz Julio Salles Ramos - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por AZIZ JULIO SALLES RAMOS contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS para condená-lo ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o devido (licença-prêmio com base em vencimentos integrais) e sem retenção de Imposto de Renda, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar da data em que o pagamento deveria ter sido feito, bem como juros de mora a contar da citação.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/08/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/03/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/03/2023 06:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 07:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 07:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 18:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2022 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2022 07:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2022 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2022 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2022 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2022 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 21:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/05/2022 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2022 07:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2022 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2022 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2022 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2022 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2022 05:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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