TJSP - 1017768-39.2021.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Mogli Augusto Paiva de Araujo (OAB 450119/SP) Processo 1017768-39.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leandro Silva dos Santos - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento imediato, diante da manifestação das partes de fls. 194 + fls. 205 de inexistência de interesse em produção de provas em audiência de instrução.
Rejeito a preliminar de incompetência do JEC/necessidade de dilação probatória pericial, pois o procedimento do JEC segue critérios de simplicidade e celeridade (artigo 2º Lei 9099/95), sendo inviável a realização de perícia e, portanto, o feito deve ser deslindado de acordo com os informes documentais já constantes dos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora imputa ao requerido falha na prestação dos serviços.
O réu acentuou a existência de mecanismos de segurança como a senha individual e intransferível e token de segurança/ID Santander (fls. 108), cuja utilização é necessária para o desfecho de operações como as discutidas pelo autor.
O autor informou na inicial ter seguido orientações recebidas de terceiros por telefone e Whatsapp, sendo que seguiu procedimentos informados por terceiros inclusive com a utilização do token de segurança do seu aparelho celular.
Desta feita, não houve cautela do autor que atendeu a solicitações recebidas de terceiros por telefone, tendo autorizado as operações mencionadas na inicial com a utilização do seu próprio aparelho celular, de modo que não houve falha de segurança do requerido.
O autor seguiu procedimento informado por terceiros por telefone e Whatsapp, tendo utilizado inclusive o token de segurança do seu aparelho celular, o que viabilizou a realização das transações impugnadas, de modo que o comportamento do autor determinou os eventos que ora questiona.
Houve culpa exclusiva do autor para os eventos questionados nos autos, uma vez que o próprio requerente realizou as transações seguindo orientações de terceiros, sendo que o autor não demonstrou falha na segurança do aplicativo bancário, mas, contrariamente, o próprio demandante efetivou as transações com a utilização do token de segurança cadastrado no seu aparelho celular.
Portanto, não merecem prosperar os pedidos do autor, inclusive a título de danos morais, acentuando-se que o autor descumpriu o dever contratual quanto à segurança da senha e do token de segurança, dado que houve o desfecho das operações.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Saques de valores da conta da autora por terceiro fraudador Representante da titular da conta que, deixando-se enganar por pessoa que se passava por funcionária do banco, seguiu as instruções que esta lhe passou por telefone, inclusive com a digitação de token e senha pessoal, facilitando a ação dos meliantes Instituição financeira que não pode ser responsabilizada pelo evento Sentença de improcedência mantida Recurso não provido, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1001034-17.2018.8.26.0566; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019, sem destaques no original).
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Terceiro fraudador entrou em contato telefônico com a autora dizendo ser funcionário do banco.
Autora passou seus dados bancários, inclusive dados do "token".
Transferências de dinheiro realizado por terceiro fraudador na quantia total de R$ 21.152,82.
Culpa exclusiva da vítima.
Sentença.
Improcedência.
Apelação.
Fraude perpetrada por terceiros.
Correntista que, por telefone, forneceu informações bancárias, inclusive as posições de "token".
Culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade objetiva do réu afastada.
Não aplicação da súmula 479 STJ, porque não se trata de fortuito interno.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1016669-14.2017.8.26.0068; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018, sem destaques no original).
Por fim, não houve o preenchimento dos requisitos para a caracterização do instituto da litigância de má-fé, dado que as partes apenas intentaram fazer valer as respectivas pretensões nesta demanda.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e, REVOGO a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de fls. 61.
Sem custas ou honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido do autor quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº. 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos..
P.R.I.C. -
24/08/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 21:00
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 20:40
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2022 17:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/10/2022 14:56
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/10/2022 14:55
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:34
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/10/2022 05:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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22/08/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2021 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2021 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:29
Conclusos para decisão
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02/12/2021 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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