TJSP - 1008489-10.2023.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 05:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tânia Cristina Fernandes de Andrade (OAB 176048/SP), Nathalia Benhossi Hirose (OAB 417393/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) Processo 1008489-10.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Magali Pereira Nascimento da Silva - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAGALI PEREIRA DO NASCIMENTO FALCÃO em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial (contrato nº 04551811099106820, vencido em 10/01/2014 fl. 21), ante o reconhecimento de sua prescrição.
Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, condeno autora e ré nas custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Outrossim, condeno as partes em honorários advocatícios, nos mesmos percentuais das custas e despesas processuais, que arbitro, em conformidade ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando-se, em ambos os casos, com relação à parte autora, a gratuidade da justiça.
P.I.C. -
28/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 19:01
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 16:45
Expedição de Carta.
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20/07/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 18:06
Conclusos para despacho
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26/05/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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