TJSP - 0012479-05.2022.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 10:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/04/2025 12:46
Pedido de Extinção Juntada
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05/02/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:57
Remetido ao DJE
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04/02/2025 12:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/11/2024 11:35
Conclusos para Sentença
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22/11/2024 11:35
Certidão de Cartório Expedida
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14/11/2024 22:55
Documento Juntado
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16/07/2024 14:47
Documento Juntado
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16/07/2024 14:20
Certidão de Cartório Expedida
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05/07/2024 14:59
Documento Juntado
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05/07/2024 14:59
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/07/2024 15:29
Certidão de Cartório Expedida
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03/07/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 11:21
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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21/06/2024 13:57
Conclusos para Sentença
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20/06/2024 15:08
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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16/06/2024 20:45
Petição Juntada
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13/06/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 09:37
Remetido ao DJE
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12/06/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:45
Petição Juntada
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30/11/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 05:45
Remetido ao DJE
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28/11/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 09:15
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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27/10/2023 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 12:24
Remetido ao DJE
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26/10/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
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17/10/2023 05:39
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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25/08/2023 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB 236301/SP), Mayara da Costa Santana (OAB 416122/SP) Processo 0012479-05.2022.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escolas Padre Anchieta Ltda -
Vistos.
Fls. 22/25: apresentado o demonstrativo do débito e recolhidas as despesas pertinentes, foi determinada a pesquisa e eventual bloqueio de veículos localizados por meio do sistema RENAJUD.
Dê-se ciência à parte interessada acerca do resultado obtido no sistema conveniado ao DENATRAN, o qual segue digitalizado, que deverá requerer o que de direito em relação ao veículo bloqueado.
Sem prejuízo, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, cuja operação on-line alcança as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, abrangendo a busca e o bloqueio também de ativos de renda fixa pública e privada, bem assim de recursos existentes em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, inclusive em bancos digitais e empresas de meios de pagamento eletrônico.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, que adiante segue, dando conta de que o bloqueio de valores resultou positivo, no importe de R$ 4.303,12.
Indefiro, contudo, a reiteração automática de ordem de penhora on-line de ativos financeiros (teimosinha) por representar medida executiva gravosa reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, como casos em que houver reconhecida fraude à execução, indícios da prática de ilícitos, ocultação dolosa de bens ou outras particularidades, o que não ocorreu no presente feito.
Ademais, apesar de já implementada a funcionalidade, o sistema ainda apresenta algumas falhas e inconvenientes e não se limita a efetuar bloqueios até o limite do valor do débito.
Além disso, cabe anotar que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido, digitalizado e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Sobre o tema, recentes Acórdãos proferidos pelo E.
TJSP confirmaram o indeferimento da utilização da funcionalidade: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS.
Exequente que postula a implementação de ordem contínua de penhora eletrônica de ativos financeiros do executado via sistema Sisbajud pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
Indeferimento da medida pela Juíza da Comarca local, por falta de estrutura judicial para a implementação em concreto, em razão da inexistência, ainda, da conexão eletrônica do sistema Sisbajud ao sistema E-SAJ.
Insurgência da exequente.
Descabimento na hipótese.
De acordo com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta.
Imposição da "teimosinha" possível nas Comarcas em que há estrutura para a sua operacionalização, como vem reconhecendo o Tribunal.
Decisão agravada mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2258891-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio na modalidade automática Teimosinha Reiteração automática de ordem de bloqueio judicial que pode ser utilizada havendo estrutura e sistema suficiente para sua execução Juízo a quo que fundamentou a impossibilidade de sua determinação na atual conjuntura Inexistência de elementos suficientes e necessários ao deferimento Decisão mantida - Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280958-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).
Da mesma forma já decidiu o E.
TJDF, considerando três abordagens que incompatibilizam o sistema com a prática judicial e com a lei vigente, quais sejam: o número excessivo e individual de protocolos de cada resposta; os prazos múltiplos de impugnação e a necessidade de intervenção judicial, em vinte e quatro horas no caso de excesso ou impugnação, o que poderia configurar crime de abuso de autoridade.
Confira-se o V.
Acórdão, publicado em junho de 2021: TJDF - Processo 07188956420218070000 - Relatora Desembargadora Simone Lucindo - ...No sistema denominado teimosinha cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta correspondente, sucessivamente, durante o período de até trinta dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do juízo.
Os valores bloqueados ... não são aglutinados em uma única transferência, mas manualmente, deverão ser transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três... haverá para um único processo um total de noventa respostas a serem processadas individualmente.
Com transferências manuais ... uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdiciona l...
A segunda delas ... diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora ... tomaria do juízo a data de cada uma das construções, com sucessivas peças de impugnação e respectivas respostas ...
E a terceira abordagem ... tão preocupante quanto as anteriores é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 horas (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas)... indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente ...a ausência de intervenção judicial ... pode representar em tese tipo penal inscrito na Lei de Abuso de autoridade (Lei nº 13.869.2019).
Cada penhora on-line em contas bancárias deve ser analisada, especificamente.
Nesse sentido: TJDF - Agravo de instrumento 0008801-79.2013.8.7.0000 - ...os pedidos sucessivos de penhora on line devem ser motivados, o que conduz à impossibilidade de ser deferido bloqueio sucessivo sobre a conta corrente do devedor, para o caso de um eventual saldo.
A penhora sucessiva causa, por via reversa, efeitos de declaração de insolvência ou falência, eis determinada perante um só credor e não na situação de real insolvência.
Também constitui espécie de bloqueio das contas correntes e aplicações do devedor, medida esta que também só se pode efetivar diante de situações cautelares específicas.
Por outro lado, nas situações em que a penhora on-line simples foi infrutífera, o recurso não caberia, diante de sua presumível inocuidade, em comparação com os custos em tempo e recursos humanos do Poder Judiciário, que não é um órgão de recuperação de crédito, mas sim de solução de conflitos.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, ante a falta de representação, recolhendo-se nesse caso as despesas necessárias, da indisponibilidade financeira ora efetivada.
Decorrido o prazo legal, sem apresentação de impugnação pela parte devedora, tornem-me conclusos para determinação de transferência dos valores indisponíveis a uma conta judicial.
Int. -
24/08/2023 08:45
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/08/2023 08:45
Documento Juntado
-
24/08/2023 08:40
Remetido ao DJE
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24/08/2023 08:31
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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07/12/2022 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2022 10:43
Remetido ao DJE
-
06/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:35
Petição Juntada
-
23/11/2022 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 01:41
Remetido ao DJE
-
21/11/2022 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2022 14:59
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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16/11/2022 07:13
AR Positivo Juntado
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02/11/2022 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 17:43
Carta de Intimação Expedida
-
01/11/2022 10:46
Remetido ao DJE
-
01/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 18:06
Certidão de Cartório Expedida
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27/10/2022 16:44
Apensado ao processo
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27/10/2022 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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