TJSP - 1145376-25.2022.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 20:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/01/2025 13:21
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2025 04:39
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 22:03
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
08/11/2024 17:13
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2024 13:13
Contrarrazões Juntada
-
20/09/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:08
Apelação/Razões Juntada
-
24/08/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 19:50
Petição Juntada
-
15/05/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 21:04
Embargos de Declaração Juntados
-
01/05/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:05
Embargos de Declaração Juntados
-
12/09/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 23:00
Petição Juntada
-
06/09/2023 22:55
Embargos de Declaração Juntados
-
04/09/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:55
Embargos de Declaração Juntados
-
30/08/2023 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emile Faria Marchezepe (OAB 227392/SP), Clescio Cesar Galvao (OAB 97535/MG) Processo 1145376-25.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Máximus Sistemas de Cortes e Perfurações Em Concreto Ltda., Furacon Sistemas de Cortes e Perfurações Em Concreto Ltda. - Reqdo: Trimak Engenharia e Comércio Ltda -
Vistos.
MÁXIMUS SISTEMAS DE CORTES E PERFURAÇÕES EM CONCRETO LTDA e FURACON SISTEMAS DE CORTES E PERFURAÇÕES EM CONCRETO LTDA movem ação de rescisão contratual e inexigibilidade de débito c/c indenização por perdas e danos em face de TRIMAK ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A.
Aduzem as autoras que fazem parte do mesmo grupo econômico e que entabularam com a ré contrato de locação de equipamento industrial.
Contudo, em decorrência da entrega do equipamento com atraso, o que teria comprometido o treinamento dos funcionários que iriam operar a máquina, e sem perfeito estado de uso, o qual restou inoperante em mais de 80% do período contratado diante de diversos defeitos apresentados, entendem que o contrato deve ser rescindido por inadimplemento contratual por parte da empresa requerida.
Referem que a plataforma foi entregue dia 14/09/2021 (com atraso) e ficou inoperante entre 17/09/2021 a 24/09/2021, entre 28/09/2021 a 30/09/2021 (até o período da tarde) e entre 07/10/2021 a 18/10/2021 (data da devolução).
Assim, somente foi utilizada nos dias 27/09/2021, 30/09/2021 (período da tarde), 01/10/2021, 04/10/2021, 05/10/2021 e 06/10/2021, contudo, no dia 07/10/2021, a plataforma apresentou novamente defeito, permanecendo sem qualquer possibilidade de uso até o dia 18/10/2021, data em que ocorreu a devolução do bem.
Referem que os dias 02/10/2021, 03/10/2021, 09/10/2021 e 10/10/2021, não eram dias úteis, tratando-se de sábados e domingos, Contudo, apesar de o equipamento locado ter apresentado inúmeros defeitos e mal ter sido utilizado na obra, a locadora, ora requerida, emitiu Nota Fiscal n. 90689, no importe de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), com vencimento para 18/10/2021, referente ao período de locação, bem como boleto com vencimento em 22/10/2021.
Pugnam pela declaração de inexigibilidade do valor total contrato de locação na quantia R$ 41.000,00, em decorrência do descumprimento contratual, bem como requerem a declaração de nulidade da cláusula 12, item 7, que, isenta a requerida de responsabilidade de eventuais perdas, atrasos ou prejuízo causados direta ou indiretamente pelos equipamentos a outros bens ou a terceiros.
Por fim, apresentaram os valores despendidos com a mobilização e desmobilização do equipamento, na quantia de R$ 1.900,00 por cada transporte (R$ 3.800,00), bem como o valor do aluguel do guindaste, locado para ser usado após a etapa em que se utilizaria o equipamento locado com a requerida, referentes aos 13 dias não utilizados por culpa da requerida, o que corresponde a R$ 71.500,00, considerando a diária de R$ 5.500,00.
Ainda, requerem a condenação da requerida a arcar com os valores gastos com locação de novo equipamento, na quantia de R$ 48.000,00, requerendo ao final, indenização por perdas e danos da quantia descrita que totaliza R$ 123.300,00.
Juntou documentos (fls. 35/264).
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 270/288).
Refere que não possui nenhuma ingerência sobre a destinação e utilização do equipamento, posto que é mero locador.
Portanto, a atividade empresarial exercida é de meio e jamais de fim.
Alega que, em nenhum momento da relação contratual havida entre as partes, houve condicionamento da locação objeto desta lide com a operação simultânea de outro equipamento, fato esse de exclusiva liberalidade das requerentes.
Adita que o uso do equipamento locado é único e individual, não estando atrelado a outros equipamentos locados de terceiros por parte das requerentes e que todas as solicitações para manutenções corretivas do equipamento foram prontamente atendidas, tanto com envio de técnicos como com o troca ou reposição da peça necessária para o funcionamento.
Não obstante, as autoras devolveram o equipamento à requerida.
Defende, assim, que a rescisão ocorreu por vontade das requerentes, quando decidiram devolver o equipamento em período inferior ao do estabelecido pelo contrato, mas continuando obrigadas ao pagamento integral do preço, conforme cláusula contratual.
Pugna, pois, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 289/300).
Réplica, às fls. 307/345, oportunidade em que as autoras requereram o reconhecimento da revelia da ré, ao argumento de que a contestação não veio acompanhada do contrato social da empresa e que fora juntada com a defesa procuração sem assinatura, a qual somente posteriormente foi regularizada.
Instadas a especificarem provas, as autoras pugnaram pela produção de prova testemunhal (fls. 349/350), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 351).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 362/372; 396/421), oportunidade em que a autora requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a dirimir a lide a prova documental apresentada (CPC, art. 355, inc.
I).
Por proêmio, afasto a pretensão da requerente de ver declarada a revelia da ré.
Como é cediço, verificada a irregularidade de representação, deve o juiz intimar a parte a fim de corrigi-la (art. 76, caput, do CPC).
Somente depois, não tendo sido sanada a irregularidade de representação processual do réu, tem-se como inexistente a contestação apresentada, mediante a aplicação do decreto de revelia (art. 76, §1º, inc.
II, do CPC).
No caso em análise, logo após apresentar a defesa, a requerida já regularizou sua representação processual, antes mesmo da designação de prazo para sanar o vício, restando, assim, convalidados os atos até então por ela praticados.
No mérito, a procedência parcial da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
Restou incontroverso que as partes firmaram contrato que envolvia a locação de maquinário industrial.
A existência de defeitos no equipamento entregue à parte autora e a constatação de problemas de funcionamento, além de atraso na entrega, prejudicando o treinamento do pessoal, restaram suficientemente demonstrados nos autos, notadamente à vista do conteúdo dos e-mails e mensagens trocadas, além das ordens de serviços, apontando que os problemas não foram solucionados.
Note-se que o fato de ter a ré encaminhado técnico para tentativa de reparos no maquinário não é suficiente para eximir-lhe da responsabilidade pelos defeitos constatados, já que estes, em que pesem os esforços empreendidos, não foram sanados.
Assim sendo, tendo a parte autora logrado demonstrar minimamente seu direito, caberia à requerida comprovar que a máquina não possuía os defeitos apontados ou que eventual vício seja decorrente de mau uso, por meio da juntada de laudo técnico e, principalmente, da realização de prova pericial que não fora por ela requerida, limitando-se a requerer o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Portanto, é caso de reconhecer que a máquina locada pela parte autora, de fato, apresentava os defeitos que lhe impediram o funcionamento adequado, não tendo sido fornecida nos moldes contratados, qual seja, em perfeitas condições de conservação e uso (cláusula 12, em fl. 59), o que ensejou o pedido de desmobilização pelas autoras, vindo o bem a ser devolvido à ré em 18/10/2021.
Não assiste razão à requerida quanto à sua isenção de responsabilidade na hipótese, tal qual prevista em contrato, posto que referida cláusula não se coaduna com a boa-fé que se espera dos contratantes.
Registro, nesse contexto, que o Código Civil encampou expressamente o princípio da boa-fé objetiva, preconizando que Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422).
A boa-fé objetiva consiste no padrão comportamental baseado em lealdade e probidade, que proíbe os comportamentos contraditórios, impede o exercício abusivo de direitos e, principalmente, cria deveres anexos ao dever principal (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado, 17.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p.418).
Tais deveres sinalizam todos para um atuar de forma diligente, traduzindo-se nos deveres, dentre outros, de cuidado com a outra parte, de respeito, de informar quanto ao conteúdo do negócio, de agir conforme a confiança depositada, de lealdade e probidade, de colaboração ou cooperação, de agir conforme a boa razão, equidade, razoabilidade.
Da doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho se colhe a lição: Livrando-nos das amarras excessivamente tecnicistas da teoria clássica, cabe-nos fazer uma releitura da estrutura obrigacional, revista à luz dessa construção ética, para chegarmos à inafastável conclusão de que o contrato não se esgota apenas na obrigação principal de dar, fazer ou não fazer.
Ladeando, pois, esse dever jurídico principal, a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade e confiança, assistência, confidencialidade ou sigilo, informação etc.
Tais deveres é importante registrar são impostos tanto ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, pois referem-se, em verdade, à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida, por força da boa-fé contratual (Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
São Paulo: Saraiva, 2017. 1.
Direito civil 2.
Direito civil - Brasil I.
Título II.
Pamplona Filho, Rodolfo.p.407).
Dentre os deveres anexos acima aludidos encontra-se o dever de lealdade, que proíbe comportamentos contraditórios dos contratantes.
Portanto, se foram reconhecidos problemas que impossibilitaram o uso adequado do maquinário, não cabe nesse momento alegar que a ré não se responsabiliza por eles.
Diz, no mais, o art. 427 do Código Civil que: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
As autoras lograram comprovar a impossibilidade do uso do bem locado, diversamente do esperado quando da contratação, pelo que a rescisão imediata da avença realmente justifica o afastamento da cobrança pela locadora ré.
Isso porque, diante da evidente impossibilidade de uso do bem locado em descompasso com o prometido e o legitimamente esperado, não chegou a haver efetiva execução do contrato, o que afasta a cobrança do título.
Nesse contexto, forçoso reconhecer o inadimplemento contratual injustificado pela ré, impondo-se a resolução contratual e a reparação dos danos causados, com fulcro no art. 475 do Código Civil, com a restituição das partes ao status quo ante.
Em ressarcimento aos danos materiais, deverá a ré pagar o montante despendido pela autora com a locação do guindaste, haja vista que não pôde ser utilizado por falha no equipamento locado, ficando inoperante por 13 dias, o que corresponde a R$ 71.500,00, considerando a diária de R$ 5.500,00, e por ter sido inocuamente desembolsada.
Outrossim, deverá ressarcir o prejuízo suportado pelas autoras referentes à mobilização e desmobilização da plataforma da requerida, no importe de R$ 1.900,00 por cada transporte do maquinário, o que corresponde a R$ 3.800,00.
Em outro aspecto, não há como reconhecer a obrigação da ré em arcar com novos custos de locação de equipamento junto a outro fornecedor, haja vista que os termos e preços de nova contratação fogem de seu controle e são alheios ao seu conhecimento.
Ademais, o montante fora revertido em proveito das autoras e o valor cobrado pela ré a título de aluguel já será declarado inexigível, não tendo esta participado da escolha do novo profissional ou da aquisição de novo equipamento, inexistindo previsão legal à cobertura de orçamentos em patamares mais elevados.
Por derradeiro, não há que se falar em condenação da requerida porlitigânciademá-fé, pois, sopesando os elementos dos autos, dessume-se que esta apenas exerceu o direito de defesa em consonância com o disposto no Código deProcessoCivil, não havendo demonstração de culpa grave ou dolo.
Posto isso, e considerando mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para (i) declarar a rescisão do contrato de locação de bem móvel entre as partes, entabulado às fls. 56/61, por culpa exclusiva da ré; (ii) declarar a inexigibilidade da nota de cobrança de R$ 41.000,00 emitida pela requerida contra as autoras (fls. 222/223); (iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 71.500,00 (fl. 243) e R$ 3.800,00 (fls. 254/259), referente aos danos materiais suportados pelas autoras, valores a serem atualizados monetariamente conforme a tabela do Egr.
Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Declaro o feito extinto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade e sucumbente em maior proporção, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). -
29/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/06/2023 09:36
Conclusos para Sentença
-
04/05/2023 18:17
Alegações Finais Juntadas
-
03/05/2023 15:46
Alegações Finais Juntadas
-
24/04/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 12:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:40
Embargos de Declaração Juntados
-
11/04/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 12:59
Conclusos para Sentença
-
04/04/2023 15:46
Petição Juntada
-
29/03/2023 19:16
Especificação de Provas Juntada
-
11/03/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 19:29
Réplica Juntada
-
17/02/2023 15:47
Petição Juntada
-
13/02/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:36
Contestação Juntada
-
24/01/2023 09:08
AR Positivo Juntado
-
12/01/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 18:19
Carta Expedida
-
11/01/2023 18:18
Recebida a Petição Inicial
-
31/12/2022 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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