TJSP - 1002453-50.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:20
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:04
Julgada improcedente a ação
-
11/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:55
Ato ordinatório
-
19/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:33
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 11:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
26/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 17:03
Recebida a Petição Inicial
-
14/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP) Processo 1002453-50.2023.8.26.0452 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Carlos Alberto Vianna Mattosinho -
Vistos.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitadas à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (Manual de direito processual civil - Volume único - 9ª edição - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 303).
Tenho que aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 3 salários mínimos e/ou detiver(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s), nos termos da lei.
No caso em tela, a parte autora não juntou nenhum documento que comprove sua condição de hipossuficiente.
Ademais, o fato de os(a) requerente(s) ter(em) constituído advogado particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do holerite.
Fica facultado, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes.
Juntada a documentação e estando esta dentro dos parâmetros adotados por este Magistrado, anote-se a gratuidade; ou, apresentado o recolhimento das custas processuais, DETERMINO à z.
Serventia que os autos tornem conclusos para apreciação do pedido.
Intime-se. -
17/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 19:01
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 18:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/07/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/07/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 16:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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