TJSP - 1001709-40.2023.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:00
Ato ordinatório
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16/04/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:56
Ato ordinatório
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07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2024.
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22/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
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23/11/2023 19:28
Juntada de Petição de Réplica
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21/11/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 21:10
Expedição de Carta.
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26/09/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 01:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Moreira Siqueira (OAB 223461/SP) Processo 1001709-40.2023.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida de Fátima de Souza Lopes -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Sendo assim, para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita não basta apenas a declaração de pobreza a que se refere o §3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, pois referida declaração firma presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, devendo o magistrado indeferir a benesse se diante dos elementos constantes nos autos concluir que o pretendente possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios (NCPC, §2º, do art. 99).
Aliás, neste sentido já se decidiu que: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334).
No mesmo sentido: Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; stj, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar usa necessidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.15).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade processual, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais de ingresso da ação, pena de extinção do processo sem resolução de mérito, sem nova intimação.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar procuração outorgada ao seu patrono com firma reconhecida, ou, caso seja analfabeta, deverá juntar procuração assinada a rogo por instrumento público e subscrita por duas testemunhas .
Intime-se. -
29/08/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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