TJSP - 1019947-72.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/01/2025 16:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/01/2025 16:50
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
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14/01/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 18:40
Contrarrazões Juntada
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04/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:52
Certidão de Cartório Expedida
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24/07/2024 13:22
Recurso Interposto
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11/07/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
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06/07/2024 15:57
Julgada Procedente a Ação
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28/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:51
Suspensão do Prazo
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28/03/2024 14:41
Réplica Juntada
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18/03/2024 11:15
Certidão de Cartório Expedida
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06/03/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 13:03
Remetido ao DJE
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01/03/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 15:12
Termo de Audiência Digitalizado
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14/02/2024 19:50
Contestação Juntada
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14/02/2024 16:01
Pedido de Habilitação Juntado
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02/02/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 09:10
Remetido ao DJE
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31/01/2024 18:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2024 18:57
Audiência de Conciliação
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23/10/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 08:30
Petição Juntada
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05/10/2023 21:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thales de Carvalho Magalhães (OAB 397816/SP) Processo 1019947-72.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriel de Queiroz Chagas -
Vistos. 1 - O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput) e a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório.
Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Em análise sumária dos autos, por ora, a antecipação de tutela pretendida não comporta deferimento, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
No caso, em uma análise perfunctória, afere-se que o autor manteve relação jurídica com o requerido e que a cobrança do valor objeto da lide (fl.125), refere-se a débito remanescente não quitado pelo autor (fl.27), não tendo o autor juntado prova da quitação de todos os débitos.
Assim, a análise acerca da inexigibilidade do débito demanda aprofundamento da cognição, para oportunizar à requerido o exercício do contraditório, de modo a apresentar (ou não) justificativa para os fatos alegados na inicial.
Quanto ao pedido de produção antecipada de prova para fornecimento de gravação telefônica ocorrida em 06/09/2022, o autor sequer indica o número de protocolo da referida gravação, gerando óbice ao cumprimento da medida.
Ademais, tratando-se de conversa, em tese, ocorrida há quase um ano, não caracterizada a urgência na produção da prova, cuja necessidade será avaliada ao longo da instrução processual.
Ante o exposto, ausente a demonstração de probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. 2 - Cite-se e intime-se para audiência de conciliação em data a ser determinada pela serventia, observando-se que o não comparecimento injustificado, no que diz respeito à parte autora, conduzirá à extinção do feito e, no que diz respeito à parte ré, fará com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3 - Ficam ainda as partes e respectivos patronos intimados a informar, no prazo de 10 dias, os endereços eletrônicos (e-mails) de ambos para o envio de link com indicação de data e hora de acesso à audiência virtual a ser designada, caso a informação não conste da petição inicial.
Intimem-se. -
24/08/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:11
Petição Juntada
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23/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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