TJSP - 1003720-29.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 08:17
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/02/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:19
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2024 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Vinicius Alves Quearizzi (OAB 493457/SP) Processo 1003720-29.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edesio Santos Fernandes - A regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira.
No caso, considerando que a parte autora deixou de apresentar os documentos requeridos por este Juízo para análise do pedido de assistência judiciária, conforme retro certificado, é o caso de indeferimento da benesse.
Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).".
INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça.
Fica a parte autora intimado(a), na pessoa de seu(sua) patrono(a), mediante publicação deste decisão no DJE, a recolher as custas iniciais e taxa de postagem no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
No tocante às custas processuais, a serem recolhidas através da guia DARE, deverá ser observado o disposto no Comunicado Conjunto 881/2020, naquilo que toca à vinculação da guia no momento do peticionamento eletrônico; sob pena de cancelamento da distribuição. -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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