TJSP - 1026374-82.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 02:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2024 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 12:53
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2024 15:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 14:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 02:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB 331724/SP) Processo 1026374-82.2023.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Universo dos Livros Editora Ltda -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Universo dos Livros Editora Ltda em face do Chefe do Posto Fiscal de Osasco Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Segundo consta da inicial, em síntese, a impetrante, editora de livros e revistas, possui sua matriz no município de São Paulo e filial na cidade de Cotia.
Em 20/04/2022 promoveu alteração contratual, a fim de alterar o endereço de sua filial, saindo de Cotia para Itapevi.
A operação ainda não se concluiu, haja vista questões relacionadas ao mobiliário mantido no local, estoque e reparação do edifício para devolução ao locador.
Em 18/08/2023 a impetrante foi surpreendida com a suspensão de sua inscrição estadual, sob o seguinte argumento: verifica-se o funcionamento, smj, indevidamente no endereço, por isso nos manifestamos para que situação cadastral seja alterada para suspensa.
Pede pela concessão da segurança nos termos dos pedidos contidos na inicial.
Há pedido de liminar.
Juntou procuração e documentos (fls. 16/79). É o necessário.
Decido.
Pelo que se denota dos autos, a parte impetrante recebeu notificação da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre possível comportamento tributário irregular, consistente no funcionamento, smj, indevidamente no endereço, por isso nos manifestamos para que situação cadastral seja alterada para suspensa (fls. 30/31).
No caso, os documentos que acompanham a inicial demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora.
Ademais, não se vislumbra prejuízoem deferir à parte impetrante a emissão das notas fiscais, para que possa entregar seus produtos e cumprir os compromissos assumidos perante seus compradores.
Em casos análogos, assim decidiu o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Decisão de primeiro grau que deferiu a liminar para o fim de afastar o ato administrativo que impediu o acesso da impetrante ao sistema de emissão de nota fiscal eletrônica, permitindo-lhe o desenvolvimento de suas atividades até decisão final na ação.
Pretensão da FESP à reforma.
Descabimento.
Impetrante-agravada que teve bloqueado seu acesso para emissão de notas fiscais pela Secretaria da Fazenda, por ser alvo de processo de fiscalização.
Documentos dos autos que indicam que a empresa já providenciou a regularização de sua situação fiscal e tributária, por intermédio de sua contabilidade.
Ausência de prejuízo, prima facie, em permitir à agravada a emissão das notas fiscais para que possa entregar seus produtos e cumprir os compromissos assumidos perante seus compradores.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003200-66.2020.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Mandado de segurança ICMS Entrega dos livros físicos e não digitais Impossibilidade de emitir nota fiscal Sanção que é verdadeiro óbice ao livre exercício da atividade empresarial Afastamento Precedentes do Supremo e deste Tribunal de Justiça Recursos improvidos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010239-82.2018.8.26.0562; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Liminar.
Mandado de segurança.
Bloqueio de notas fiscais eletrônicas. 1.
Inexistência de prévio processo administrativo tendente à imposição da penalidade.
Violação ao livre exercício da atividade econômica da agravante.
No caso dos autos, evidenciado que somente com a Ordem de Serviço Fiscal OSF nº 13.0.01679/21-9, datada de 28/04/2021, é que se iniciou a fiscalização com o fito de apurar o cumprimento de obrigações principais e acessórias pela agravante, ou seja, somente mais de um mês após o bloqueio da emissão de notas fiscais, ocorrido em 15/03/2021. 2.
Verossimilhança das alegações iniciais, a permitir a parcial concessão da liminar para conceder à agravante o imediato restabelecimento do acesso ao sistema de produção e emissão das notas fiscais eletrônicas da SEFAZ/SP, ressalvado eventual procedimento administrativo especialmente instaurado para a imposição da penalidade e em sede do qual observadas as garantias de defesa, contraditório e devido processo legal. 3.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100814-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021).
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a impetrada o acesso da parte impetrante àregular emissão de notas fiscais.
Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser entregue às expensas da parte impetrante.
Requisitem-se as informações e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. -
24/08/2023 02:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 21:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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