TJSP - 1001748-87.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:31
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 01:52
Suspensão do Prazo
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30/11/2024 12:35
Autos no Prazo
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20/03/2024 09:34
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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19/03/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:09
Remetido ao DJE
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18/03/2024 20:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:04
Petição Juntada
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05/12/2023 13:41
Especificação de Provas Juntada
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22/11/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 12:06
Remetido ao DJE
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21/11/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:03
Petição Juntada
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22/09/2023 14:20
Réplica Juntada
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14/09/2023 11:14
Contestação Juntada
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28/08/2023 11:18
AR Positivo Juntado
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21/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP), Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP) Processo 1001748-87.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexsandro Leal de Carvalho dos Santos -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
18/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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17/08/2023 16:18
Carta Expedida
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17/08/2023 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:31
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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24/05/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 00:08
Remetido ao DJE
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22/05/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:28
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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18/05/2023 16:27
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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01/05/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 00:10
Remetido ao DJE
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27/04/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:32
Emenda à Inicial Juntada
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19/02/2023 04:00
Suspensão do Prazo
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13/02/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 05:38
Remetido ao DJE
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09/02/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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