TJSP - 1008262-56.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
03/04/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 17:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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28/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 1008262-56.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Alves Pimentel - Reqda: Claro S/A -
Vistos.
Fls. 45: Anotado o patrono indicado para recebimento das futuras publicações.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
Fls. 106: Manifeste-se o impugnado no mesmo prazo supra, sobre a impugnação ao benefício da assistência judiciária.
Faculto as partes, sem necessidade de nova intimação, a juntada de todas as provas demonstrativas da suficiência ou hipossuficiência econômica do impugnado, observando que estas deverão juntar cópia de declaração de seus rendimentos mensais e de que são isentos da declaração de IR, estando em dia com essa declaração de isentos. 4.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 5.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Leandro Alves Pimentel em face de Claro S/A Tendo em vista o teor da súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.), providencie a serventia a realização das pesquisas SERASAJUD e SCPCJUD, para que informem se nos últimos 05 (cinco) anos constaram restrições em nome do(a) requerente Leandro Alves Pimentel (CPF: *08.***.*28-93), bem como a data de inclusão e retirada das referidas restrições, se existentes.
Deverá também, nas respostas dos órgãos de proteção ao crédito, constar(em) o(s) número(s) dos contratos negativado(s).
Após as juntada de ambas as pesquisas, intimem-se as partes para que: a) Se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca dos ofícios, e diga a requerente sobre eventuais apontamentos concomitantes ao do débito ora discutido, informando se tais apontamentos concomitantes estão sendo discutidos judicialmente, comprovando-se com certidão de objeto e pé de cada ação. b) Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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