TJSP - 1000715-30.2023.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Cruz Gonçalves (OAB 399102/SP), Laura Gomes de Almeida (OAB 445040/SP) Processo 1000715-30.2023.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suely das Graças Sousa Santos -
Vistos.
Diante da documentação juntada com a inicial, que comprova a hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o(a) requerente faz jus ao benefício da prioridade processual, nos termos do art. 1.048 do CPC/15.
Analisando os documentos juntados aos autos, deixo por ora de designar audiência de conciliação/mediação.
Após a contestação, e havendo interesse das partes, poderá ser designada perante o CEJUSC.
CITE-SE E INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA E INTIME-SE A PARTE AUTORA PELA IMPRENSA OFICIAL.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação e de eventuais provas documentais da relação jurídica objeto da ação, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO intime-se a parte autora para impugnação, manifestação sobre documentos juntados e demais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do requerente, ou decorrido in albis, conclusos para deliberações.
Expeça-se o necessário e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 20:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 18:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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